Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL), ADV: JOÃO PAULO BRUGGUER BORGES (OAB 44613/DF), ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL), ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL), ADV: NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA (OAB 44136/DF), ADV: THAÍS FERNANDES DE SOUZA (OAB 46663/DF), ADV: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES (OAB 68290/DF), ADV: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES (OAB 68290/DF), ADV: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES (OAB 68290/DF), ADV: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES (OAB 68290/DF) - Processo 0700290-20.2017.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: Companhia de Escolas da Comunidade - Cnec - RÉ: Sonia Faustino Rocha de Melo - Me - Orlando Alves da Silva - Maria das Graças Pinheiro Silva - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) defiro a penhora das motocicletas HONDA/CG 125 TITAN, placa MUF8382, chassi 9C2JC250WWR122509, e HONDA/BIZ 125 EX, placa OHF0041, chassi 9C2JC4830CR013109, e determino a lavratura do termo (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), a inserção no RENAJUD do registro de penhora e da restrição de transferência, a avaliação por oficial de justiça, que certificará o estado de conservação e a localização de cada uma, e a intimação dos executados Orlando Alves da Silva e Maria das Graças Pinheiro Silva (art. 841 do Código de Processo Civil); b) mantenho, por ora, a restrição de circulação inserida em 03/02/2021 e intimo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário particular apto a receber e custodiar cada motocicleta eventualmente apreendida, com a assunção dos encargos de remoção e de guarda (arts. 159, 160 e 840, III, do Código de Processo Civil), sob pena de baixa da restrição; c) indefiro o levantamento da constrição sobre a HONDA/BIZ 125 EX requerido às fls. 51/52 e determino a intimação de Sayonara da Silva Souza, CPF 059.898.404-62, com endereço na Rua Izídio de Almeida, 109, Centro, Batalha/AL, para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil); d) determino à secretaria que certifique se os valores de R$ 256,54 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e de R$ 10.701,39 (dez mil, setecentos e um reais e trinta e nove centavos), bloqueados em contas de Orlando Alves da Silva, já se encontram creditados em conta judicial vinculada a este juízo, retransmitindo-se as ordens de transferência pelo SISBAJUD apenas em caso negativo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e) autorizo, confirmado ou efetivado o crédito, a transferência eletrônica do saldo para a conta indicada pela exequente, no Banco Bradesco, agência 3416, conta corrente 053001-8, titularidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC, CNPJ 33.621.384/0001-19, com posterior juntada do comprovante (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil); f) defiro nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD sobre ativos financeiros dos três executados, com repetição programada por 30 (trinta) dias, condicionada à juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que a exequente apresentará no prazo de 15 (quinze) dias; quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por executado serão desbloqueadas de imediato (art. 836 do Código de Processo Civil), e, efetivado o bloqueio, intimem-se os executados na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; g) indefiro a repetição programada permanente até a satisfação do débito; h) indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens; i) indefiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para rastreamento do patrimônio imobiliário dos executados; j) decreto a indisponibilidade dos bens imóveis de Sonia Faustino Rocha de Melo ME, CNPJ 02.508.917/0001-27, de Orlando Alves da Silva, CPF 501.471.104-91, e de Maria das Graças Pinheiro Silva, CPF 723.310.704-15, e determino a inscrição da ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), a ser cancelada com a satisfação do crédito ou por ordem deste juízo; k) determino a retificação do cadastro do polo ativo, que passará a constar como Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), CNPJ 33.621.384/0001-19; l) defiro o requerimento para que as comunicações destinadas à exequente sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado João Paulo Brügger Borges, OAB/DF 44.613, com a devida anotação no sistema; m) cumpridas as alíneas anteriores e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.