ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV: JOAO PAULO ZAGO (OAB 167132/MG), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV
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: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF) - Processo 0700287-55.2018.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: Gonçalves e Freitas Ltda - Posto Yaco - REQUERIDO: Wanderley Zaire Lopes - Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração de fls. 374/377 com efeitos infringentes para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 313/336; Rejeito as matérias defensivas atinentes à formação do título e nulidades cognitivas, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos e verificação do excesso de execução suscitado; Rejeito a arguição de impenhorabilidade de bem de família deduzida às fls. 378/380 e defiro a penhora sobre os frutos da locação do imóvel penhorado (matrícula nº 3.681), forte no art. 867 do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado e ofício à empresa locatária UNIASSELVI (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., CNPJ nº **.***.***/****-**), situada na Avenida Guanabara, nº 1.221, Bairro Jorge Alves Júnior, Sena Madureira/AC, determinando que proceda, a contar do recebimento da ordem, ao depósito judicial mensal dos valores devidos a título de locação ao executado Wanderley Zaire Lopes em conta judicial remunerada vinculada a este juízo, até o adimplemento integral do crédito exequendo; Fica sobrestada a realização de leilão ou alienação do imóvel físico enquanto perdurar a constrição dos frutos civis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência
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