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0700286-79.2021.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-79.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: GILVAN BRITO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 10672066) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 105220394): EMENTA, APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, AMPARADA EM ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença que, acolhendo o veredito do Conselho de Sentença, absolveu o Apelado da imputação da prática do crime de homicídio duplamente qualificado. O Apelante sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teria ignorado depoimentos de testemunhas que apontavam o Apelado como autor do delito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se a decisão do Conselho de Sentença, que absolveu o Apelado por negativa de autoria, configura-se como manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, confere ao Tribunal do Júri ampla liberdade na valoração das provas. A anulação de seu julgamento com base na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando o veredito se mostrar arbitrário, teratológico e completamente dissociado de qualquer elemento probatório contido no processo. 4. No caso concreto, existiam nos autos duas teses conflitantes: a acusatória, sustentando a autoria delitiva com base em testemunhos, e a defensiva, que se pautava na negativa de autoria, na fragilidade e contradição dos depoimentos acusatórios e em um álibi. 5. Anular o julgamento para submeter o réu a um novo Júri seria, neste caso específico, desrespeitar a soberania dos veredictos e substituir a convicção dos juízes leigos pela convicção do Tribunal. Os jurados fizeram exatamente o que lhes compete: analisaram os fatos e as provas que lhes foram apresentados e, com base em sua íntima convicção, decidiram pela absolvição. Por não ser esta uma decisão absurda ou completamente dissociada dos autos, mas sim uma opção legítima por uma das teses plausíveis, ela deve ser mantida. 6. A escolha do Conselho de Sentença pela tese defensiva, absolvendo o Apelado, representa uma opção por uma das versões plausíveis apresentadas durante a instrução e os debates em plenário. Não cabe a este Tribunal substituir o juízo de valor realizado pelos jurados, juízes naturais da causa, quando a decisão encontra algum suporte, ainda que mínimo, no conjunto probatório, sob pena de violação da soberania de seus veredictos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão absolutória do Tribunal do Júri. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID 107593711). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 2. Da contrariedade ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal: O acórdão vergastado manteve a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o recorrido do crime de homicídio qualificado, acolhendo a tese defensiva de legítima defesa, consignando o seguinte (ID 105220394): A tese da Acusação, sustentada em plenário e reiterada nas razões recursais, fundamentou-se essencialmente na prova oral, com especial destaque para o depoimento da testemunha ocular Cleyton Marcos Silva Lemos. Segundo o Ministério Público, este depoimento seria prova direta e inequívoca da autoria, ao afirmar que o Apelado teria sido o autor dos disparos. O Parquet também se apoia no depoimento prestado em fase inquisitorial pela testemunha Igor Andrade Sampaio (ID 162415260), que teria visto o Apelado fugindo do local em um carro branco, corroborando a primeira testemunha. Por outro lado, a tese da Defesa, acolhida pelos jurados, centrou-se na negativa de autoria e na fragilidade e insuficiência do acervo probatório acusatório. Nas contrarrazões e, presumivelmente, em plenário, a defesa explorou as inconsistências e vulnerabilidades dos mesmos elementos de prova que a acusação reputava sólidos. Ao analisar o depoimento da testemunha ocular Cleyton Marcos Silva Lemos, prestado na fase da pronuncia, não tendo sido prestado na fase do plenário, pelo seu não comparecimento, cf ID 85061637, pag. 4. Na fase da Pronúncia, A testemunha afirma que o autor dos disparos "desceu com o brucutu no rosto", mas, paradoxalmente, que conseguiu reconhecê-lo "pelo porte". Ora, o reconhecimento de uma pessoa cujo rosto está encoberto, baseado em um critério tão subjetivo e impreciso como o "porte físico", é evidentemente frágil. Note-se que tal relato prestado na fase da pronúncia, considera a Autoria do delito pelo porte físico do Acusado. (...) A absolvição, neste contexto, não significa que os jurados desconhecem as provas, como sustenta o Apelante. As provas foram apresentadas e foram analisadas e debatidas pela Acusação e Defesa e, ao ponderarem o conjunto, consideraram as provas de acusação insuficientes para gerar a certeza moral necessária para uma condenação, optando por aplicar, ainda que por íntima convicção, o princípio fundamental do in dubio pro reo. A escolha pela absolvição por 4 votos a 1 no quesito da autoria demonstra uma convicção majoritária de que a prova não era segura. Anular o julgamento para submeter o réu a um novo Júri seria, neste caso específico, desrespeitar a soberania dos veredictos e substituir a convicção dos juízes leigos pela convicção do Tribunal. Os jurados fizeram exatamente o que lhes compete: analisaram os fatos e as provas que lhes foram apresentados e, com base em sua íntima convicção, decidiram pela absolvição. Por não ser esta uma decisão absurda ou completamente dissociada dos autos, mas sim uma opção legítima por uma das teses plausíveis, deve ser mantida. Portanto, conclui-se que o veredito absolutório encontra respaldo nos elementos de incerteza e contradição presentes no conjunto probatório, não se configurando como uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS . REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia suporte probatório para a tese acolhida. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a cassação do veredicto. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos . 5. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida . 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. (STJ - AgRg no AREsp: 2534100 SE 2023/0461616-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 3. Dispositivo: Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente vff//

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