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0700281-45.2024.8.02.0032

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio

    ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA (OAB 4372/SE), ADV: NATALIA MARAMBAIA TEIXEIRA (OAB 8798/SE), ADV: ANTONIO EDILSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 2983/SE) - Processo 0700281-45.2024.8.02.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Edualdino Ferreira de Carvalho - HERDEIRO: Edraldino Santos de Carvalho - EDITÉRIA DE CAVALHO GONÇALVES - EDIMETÉRIA DE CARVALHO e outro - Ante o exposto, defiro o pedido formulado à fl. 580 e autorizo, com fundamento no art. 619, III, do CPC, o pagamento do crédito trabalhista de R$ 30.193,37 (trinta mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos) em favor de Ida Maria Alves da Silva. Por ocasião da prestação de contas, deverá o inventariante juntar aos autos o termo de acordo de fls. 442/443 devidamente regularizado, com a assinatura dos acordantes, de seus respectivos advogados e de 02 (duas) testemunhas, bem como o respectivo comprovante de pagamento, mediante recibo firmado pela credora ou outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva quitação. Deverá, ainda, esclarecer se as quantias lançadas à fl. 545, a título de ajuda de custo a Joel e Ida, no total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), guardam relação com as verbas rescisórias objeto do acordo. Defiro a transferência ao inventariante do encargo de depositário fiel das joias descritas à fl. 89, bem como a avaliação judicial do acervo hereditário, na forma do art. 630 do mesmo diploma; e indefiro, por ora, o pedido de autorização para alienação dos bens do espólio. Além disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante apresentar as 03 (três) propostas de aquisição anteriormente determinadas, juntar certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 106 e nº 1.087 do Registro de Imóveis de São Brás/AL e os títulos dominiais dos seis imóveis urbanos descritos nas primeiras declarações, esclarecer a correlação entre a área declarada de 140,9124ha e as respectivas matrículas, manifestar-se expressamente sobre a penhora registrada sob o R-02 da matrícula nº 1.087 e sobre a situação atual da ação nº 0500003-10.2010.8.02.0035, bem como informar a identificação do ocupante do imóvel situado na Rua A, nº 10, Conjunto Lourival Baptista, Novo Paraíso, Aracaju/SE, e de quem estaria recebendo os respectivos aluguéis, com o depósito dos frutos em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se Edualdino Ferreira de Carvalho, antigo inventariante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 65.467,89 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), saldo por ele próprio apurado à fl. 539, e entregue ao inventariante, mediante termo nos autos, as joias consistentes em 01 (um) par de alianças de ouro, 01 (uma) corrente com crucifixo e 01 (um) par de brincos com pedras de rubi, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 553 do Código de Processo Civil, inclusive o sequestro dos bens sob sua guarda, ficando desde já advertido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, de que o descumprimento de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No mesmo prazo, deverá o antigo inventariante juntar os extratos integrais das contas bancárias por meio das quais transitaram os recursos do espólio desde 08/03/2024, com expressa identificação de sua titularidade, discriminar de forma individualizada as datas, os adquirentes, os valores e a forma de pagamento de cada alienação de semoventes e esclarecer a destinação do saldo mantido junto ao Banco Bradesco. Proceda-se à avaliação dos imóveis urbanos situados em São Brás/AL, do imóvel rural denominado Lagoa do Meio, do veículo Chevrolet Monza, ano 1991, placa HZG-8989, e das joias acima descritas, por oficial de justiça avaliador desta comarca, expedindo-se carta precatória à comarca de Aracaju/SE para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 14.272 do Primeiro Registro de Imóveis daquela capital. Intimem-se os herdeiros Editácio de Carvalho e Edimetéria de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a destinação dada às quantias recebidas a título das cessões de fls. 365/367 e 371/373 e da venda noticiada à fl. 363, esclarecendo se assumirão, na proporção de seus quinhões, o passivo trabalhista do espólio, tal como estipulado nos próprios instrumentos. Permanece vedada qualquer alienação, oneração, cessão ou disposição de bens do espólio, inclusive das joias ora entregues ao depositário fiel, bem como a celebração de acordos em nome do acervo hereditário, sem a prévia oitiva dos interessados e a expressa autorização deste Juízo, na forma do art. 619, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Mantenho a reserva de bens deferida na decisão de fls. 514/523, no montante de R$ 133.697,93 (cento e trinta e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), ficando a respectiva individualização deliberada tão logo aportada a avaliação ora determinada. Retifique-se a autuação para que passe a constar Editácio de Carvalho como inventariante do espólio, corrigindo-se, ainda, a grafia do nome do referido herdeiro, atualmente lançado como "Epitácio", e o da herdeira Editéria de Carvalho Gonçalves. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, fica diferida, para após o julgamento das contas, a análise da remessa de cópias ao Ministério Público, bem como a reapreciação do pedido de restituição formulado às fls. 433/441. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Demais providências necessárias. Confiro à presente força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito

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