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Processo 0700281-07.2018.8.07.0003

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700281-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LIDIA MARIA SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD, ID 286949172 R$ 3.676,82 o devedor apresentou impugnação sob o argumento de que a constrição recaiu em contas destinadas ao recebimento do benefício de pensão e salário. Instruiu com o documento ID 287689131. O credor respondeu à impugnação, sustentando ausência de elementos que possibilitem análise aprofundada das contas do executado. Pugnou ainda pela penhora de 30% do valor constrito, além de penhora salarial de 10%. Decido. Atento ao teor da petição ID 287689131 e tendo em vista os documentos anexados pela executada, verifico que o bloqueio determinado por meio do convênio SISBAJUD se deu em conta corrente destinada ao recebimento do benefício pago pelo INSS e de salário do devedor. Não é possível o bloqueio de conta corrente bancária, por onde a parte devedora recebe os seus proventos, considerando a impenhorabilidade destes valores. É o que dispõe a regra inserta no inciso IV, do art. 833, do C.P.C. Embora haja divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. DÉBITO DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO INCLUSÃO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem, mais recentemente, mesmo nos casos em que não incide a previsão do §2º do art. 833 do CPC, admitido a relativização da impenhorabilidade do salário da parte executada, contudo, desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, tendo em vista que a parte devedora foi citada por edital e encontra-se assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, não há como extrair dos autos elementos mínimos suficientes para concluir que a penhora do salário da agravada, ainda que parcial, não teria o condão de prejudicar a sua subsistência mínima e a sua dignidade e do seu núcleo familiar. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1343992, 07027469020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 15/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SÁLARIO - IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, alheias ao caso. (Acórdão 1351137, 07045872320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para desconstituir a constrição realizada, ID 286949172, no valor total indicado, R$ 3.676,82. Expeça-se alvará em favor do executado, independente de preclusão, visto que houve comprovação inequívoca de que os valores constritos são protegidos pelo art. 833, IV do CPC. Promova-se RENAJUD e INFOJUD. P. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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