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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: SABRINA CONCEIÇAO DE JESUS MENEZES (OAB 9218/SE) - Processo 0700276-77.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Manoel dos Santos - Ante o exposto, DISPENSO a oitiva prévia da parte embargada e CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 48/50, porque tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de fls. 43/45 por seus próprios fundamentos. MANTENHO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de Manoel dos Santos, sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, à falta de angularização da relação processual. Registre-se, por oportuno, que a eventual interposição de apelação atrairá a incidência do art. 331, § 1º, do CPC, a exigir a citação da parte ré para apresentar contrarrazões, providência que se revela inviável no endereço até aqui declinado, ante a devolução da correspondência de fl. 57 com a informação de mudança do destinatário. Assim, DETERMINO que, na hipótese de interposição do recurso e não exercido o juízo de retratação, seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da demandada ou requerer o que entender pertinente à sua localização, valendo o registro de que a citação por edital constitui medida excepcional, subordinada ao prévio esgotamento das diligências de citação ou intimação pessoal (art. 256, § 3º, do CPC), não se prestando a suprir a simples inércia na indicação do paradeiro da parte adversa. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, cumpra-se o determinado na sentença, certificando-se o trânsito em julgado e arquivando-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Igreja Nova,06 de setembro de 2026. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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