Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700274-69.2020.8.02.0072 - Remessa Necessária Cível - São José da Laje - Remetente: Juízo - Parte 01: Município de São José da Laje - Parte 01: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São José da Laje - Parte 02: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Considerando que nos presentes autos já houve julgamento pela 2ª Câmara Cível desta Corte (fls. 462/472), da qual foram interpostos embargos declaratórios, e que estes foram julgados através da Pauta da Sessão de Julgamento Virtual dos dias 20 a 31 de agosto de 2026, estando, atualmente, com prazo para interposição de eventual recurso, determino o sobrestamento do presente feito (0700274-69.2020.8.02.0072), até o trânsito em julgado dos Embargos Declaratórios n.º 0700274-69.2020.8.02.0072/50000. À Secretaria para as providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - 319
Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0700274-69.2020.8.02.0072/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Laje - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Embargado: Município de São José da Laje e outro - Des. Otávio Leão Praxedes - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração de n. 0700274-69.2020.8.02.0072/50000 em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A e como parte recorrida Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São José da Laje, Município de São José da Lage, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, ANULOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, SENDO ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE RELATIVA AO NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR ARGUMENTO REFERENTE À INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC, BEM COMO SE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA EXPRESSAMENTE O CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, RECONHECENDO SUA INCIDÊNCIA COM BASE NO ART. 496 DO CPC E NA PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE.O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, MAS APENAS AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, CONFORME ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.A AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EVIDENCIA QUE A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE CONSISTE EM REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O PREQUESTIONAMENTO CONSIDERA-SE ATENDIDO COM A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.RECURSO REJEITADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 2. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE NÃO ANALISE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. 3. O PREQUESTIONAMENTO SE CONSIDERA REALIZADO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; 1.025; 489, § 1º, IV; 496, § 3º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.845.263/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22.06.2021; STJ, EDCL NO RESP 1.719.434/RO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 15.05.2018; STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016. . - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL) - Júlio Cesar do Carmo Matos (OAB: 14787/AL) - Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - 319
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente