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TJAL · 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: BRUNNO ARAUJO DE MOURA (OAB 14501/AL) - Processo 0700272-98.2026.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: João Victor Viana Araujo - Paulo Guilherme Vanderley dos Santos - DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Paulo Guilherme Vanderley dos Santos, por intermédio de Advogado constituído, às p. 299-306. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público, às p. 319-321, requereu a improcedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, menciono que o Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 e Lei nº 13.964/2019, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva. Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do CPP); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do CPP); 3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do CPP); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP). In casu, imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Na oportunidade, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante delito, em concurso de pessoas, por trazer consigo, supostas substâncias entorpecentes, em 20 de março de 2026, na Rua Ipiranga, bairro Manoel Teles, em Arapiraca/AL. Com o acusado foi encontrado 130 (cento e trinta) pedras de crack, fracionadas para venda, além de numerário em espécie. Nesse sentido, entendo presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, decorrentes da própria situação de flagrância, que confere segurança probatória reforçada quanto à conduta imputada ao acusado. Quanto ao periculum libertatis, entendo estar devidamente configurado, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP). A quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida de 130 (cento e trinta) pedras de crack, já fracionadas para comercialização, associada à apreensão de numerário em espécie, evidencia, à saciedade, a destinação mercantil da droga, e não o mero uso pessoal, circunstância que, por si só, denota a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva caso o acusado responda ao processo em liberdade, inclusive com o processo n. 0712487-76.2025.8.02.0058 em andamento, pelo mesmo crime aqui apurado. Assim, após ter sido liberado previamente em audiência de custódia nos autos supracitados, o réu reiterou a conduta criminosa, permanecendo, inclusive, naqueles autos, em local incerto e não sabido. Com isso, entendo que a manutenção da prisão preventiva, atende aos requisitos do art. 312, §3º, III e IV, do Código de Processo Penal, bem como atende ao requisito previsto no art. 313, I, do mesmo Código. Nesse sentido, no caso concreto, resta insuficiente de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), na medida em que a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida, já fracionada para mercancia, e a atuação em concurso de agentes e descumprimento de medidas cautelares anteriores, evidenciam que providências de menor gravosidade seriam insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública ora identificado, não se revelando medidas idôneas a substituir, com a mesma eficácia, a segregação cautelar. Ademais, o alto custo de manutenção do réu em segregação cautelar, não é suficiente, por si só, para reverter o decreto prisional. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Paulo Guilherme Vanderley dos Santos. Expeça-se oficio à 9ª Vara Criminal de Arapiraca, cientificando-a que o réu Paulo Guilherme Vanderley dos Santos encontra-se recluso no Presídio de Segurança Máxima de Maceió/AL (autos n. 0712487-76.2025.8.02.0058). Aguarde-se a realização da audiência já designada para o dia 9 de setembro de 2026. Arapiraca, 08 de setembro de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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