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0700271-82.2026.8.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Pilar

    ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO (OAB 288600/SP), ADV: MARIA GLEICE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB 20591/AL), ADV: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN (OAB 207941/RJ) - Processo 0700271-82.2026.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: Luanny Maria de Assis Serafim - RÉU: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luanny Maria de Assis Serafim em face de Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda., resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de trinta dias contados da intimação desta sentença, meio adequado e eficaz para que a autora curse as disciplinas Matrizes do Pensamento III, Cognitiva, e Matrizes do Pensamento IV, Fenomenológica Existencialista e Humanista, mediante oferta direta, disciplina equivalente com aproveitamento automático, ou regime especial de cumprimento; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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