Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 2ª Vara de Porto Calvo
ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL) - Processo 0700271-73.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTOR: Klevesson Kleyton da Silva Siqueira - RÉU: Município de Porto Calvo - Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 13 de fevereiro de 2021, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I. DECLARAR a nulidade da contratação temporária do autor e de todas as suas renovações, mantidas entre 19 de julho de 2016 e 31 de janeiro de 2024, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal, reconhecendo o desvirtuamento do instituto da contratação temporária; II. CONDENAR o Município de Porto Calvo ao pagamento, relativamente ao período de 13 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, das seguintes verbas, calculadas à razão de um doze avos por mês de efetivo exercício e tomando-se por base o vencimento-base de R$ 4.050,00, nos limites do pedido: a) décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2021, décimo terceiro salário integral do exercício de 2023 e décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2024, excluído o décimo terceiro salário do exercício de 2022, comprovadamente pago conforme fls. 49 e 66; b) férias não usufruídas, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, vedada a dobra; III. CONDENAR o Município de Porto Calvo ao pagamento, diretamente ao autor, dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre as parcelas salariais do período imprescrito, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sem a multa de quarenta por cento; IV. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das férias em dobro, da multa de quarenta por cento sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da reparação civil equivalente, do adicional de insalubridade e de seus reflexos, do saldo de salários do mês de fevereiro de 2024, da indenização por danos morais e materiais e da condenação do réu a comprovar ou regularizar as contribuições previdenciárias; V. REJEITAR o requerimento de condenação do réu por litigância de má-fé.