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0700268-57.2022.8.02.0051

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent

    ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GRAZIELA CARDOSO DE ARAÚJO FERRI (OAB 184989/SP) - Processo 0700268-57.2022.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyota do Brasil S/A - DECISÃO A parte autora informou que o veículo já foi apreendido nos autos do processo nº 1009085-52.2022.8.26.0606 (fl. 165), restando apenas a citação pessoal do demandado (fl. 219). Tratando-se, contudo, de medida autônoma de apreensão de veículo ajuizada em comarca diversa, e não da execução da liminar desta ação de busca e apreensão, os prazos previstos no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 fluirão a partir da citação ora determinada. Diante disso, e considerando que as citações anteriores foram realizadas em três locais, conforme se verifica às fls. 95, 174 e 190, e tendo as pesquisas judiciais apontado outros endereços (Rua Comendador Firmo Lopes, 261, Farol, Maceió; Rua Doutora Magalhães, 94, Farol, Maceió; Rua Virigião Guedes, 818, Ponta Grossa, Maceió; Rua São Francisco, 54, Centro, Guaranhuns/PE (fls 194 e. 197), DETERMINO que, antes de ser realizada a citação por edital, como pretende o autor, sejam expedidas cartas de citação com aviso de recebimento para estes endereços. Assim, cite-se o demandado nos endereços acima apontados para pagar a integralidade do débito, no prazo, de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de ser incurso nos efeitos da revelia (art. 344, do Código de Processo Civil). Caso o réu não seja localizado em nenhum dos endereços acima, DEFIRO desde já o pedido de citação por edital de Maciel da Silva, devendo a Secretaria expedir edital de citação, observando-se os requisitos formais previstos no art. 257 do CPC, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias para fins de citação do demandado. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença. Rio Largo , 08 de setembro de 2026. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito

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