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0700267-03.2025.8.02.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Atalaia

    ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA FIGUEIREDO (OAB 18594/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL) - Processo 0700267-03.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: Arlindo - DECISÃO (Da perícia requerida) Defiro o pedido de produção de prova pericial formulada pelo réu às pp.95/97, antes de designar audiência de instrução e julgamento. Nomeio perito o engenheiro agrimensor Danilo Henrique Santos Silva (CPF: 068.936.074-66), cadastrada no Banco de Peritos do TJAL, fixando, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do Laudo. Da nomeação, dê-se ciência ao perito pelo e-mail dhsantossilva@gmail.com e pelo contato telefônico (82) 98712-4471, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização, e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 465, §1°, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos para arbitramento do valor. (Da impugnação à concessão dos benefícios da AJG) Tratando-se de pessoa física o benefício deve ser concedido à vista da simples afirmação da parte, que goza de presunção relativa de veracidade (REsp 243.386). A parte demandada apenas impugnou a concessão do benefício, sem indicar elementos concretos que infirmassem esta presunção, razão pela qual não é possível acolher a alegação. Inclusive, a autora é assistida pela Defensoria Pública, o que corrobora sua situação de hipossuficiência. Assim, rejeito o pedido de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intime-se o réu para que junte o documento mencionado na petição às pp.95/97, para posterior intimação do INCRA.

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