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TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708/AL), ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708/AL), ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708/AL) - Processo 0700266-76.2025.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ana Lucia do Nascimento Santos - HERDEIRA: Anne Heloise Nascimento dos Santos - Gleyca Mayara Mariano dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário ajuizada por Ana Lúcia do Nascimento Santos, para partilha dos bens deixados por Damião Mariano dos Santos, falecido em 13.09.2023. Do pedido de assistência judiciária gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela requerente, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a requerente pleiteou a concessão do citado benefício juntando, para tanto, comprovante de renda à fl. 31, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor da requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Das providências ao regular andamento do feito Inicialmente, NOMEIO Ana Lúcia do Nascimento Santos como inventariante, ficando dispensada a lavratura de termo de compromisso e já consideradas como primeiras declarações as constantes da petição inicial (art. 660, II e III, CPC). Publique-se edital de citação dos interessados incertos ou desconhecidos (CPC, art. 259, III, c/c art. 626, §1º), com prazo de 20 (vinte) dias. Verifica-se que o inventário tem por objeto um único bem, consistente na fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula nº 17.7670. Noticiam as partes a alienação dessa cota-parte a terceiros, mediante o instrumento particular de compra e venda de fls. 24/25, pugnando pela adjudicação direta em favor dos adquirentes. Tendo em vista que a transmissão de direitos de meação e hereditários configura ato solene, e havendo a concordância de todos os interessados, intime-se a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova a habilitação dos terceiros adquirentes nos autos, na qualidade de cessionários, regularizando sua representação processual, devendo juntar instrumento de procuração, RG, CPF e comprovante de residência; b) Manifeste interesse na lavratura do termo de cessão de direitos hereditários e de meação nos próprios autos, a ser confeccionado pela Secretaria da Vara, abrangendo a totalidade do quinhão das herdeiras e a meação do cônjuge supérstite sobre o referido bem, ficando as partes cientes de que todos os envolvidos (cedentes e cessionários) deverão comparecer à Secretaria do Juízo para a respectiva assinatura, ou, alternativamente, providenciem a juntada da correspondente escritura pública (art. 1.793, CC); c) Junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel. d) Considerando que a descrição do imóvel à fl. 02 não indica o número da matrícula e que, quando este é mencionado no instrumento de compra e venda, apresenta-se divergente (fl. 24) daquele constante no documento de fl. 21, deverá a inventariante indicar expressamente a descrição completa do imóvel (endereço e dados registrais da matrícula). Outrossim, deverá discriminar a cota-parte ideal correspondente ao cônjuge supérstite (meação) e a cada uma das herdeiras (quinhão) no ato da cessão, indicando o respectivo percentual e valores; e) Retifique o polo ativo para fazer constar, além do cônjuge supérstite, as duas herdeiras do de cujus, uma vez que se encontram representadas nos autos pela mesma advogada subscritora da inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos-AL, 03 de setembro de 2026. Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito
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