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0700264-74.2026.8.02.0020

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha

    ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL), ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP) - Processo 0700264-74.2026.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Edvania Soares Amorim - RÉU: Centro Odontológico Doutor do Povo. Lopes, Moreira & Oliveira Clínica Odontológica Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré; DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer débito, parcela ou contrato de financiamento coligado remanescente vinculado à prestação dos serviços objeto desta lide em nome da autora, sob a responsabilidade da ré; CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida (fls. 58/60) e, em acolhimento parcial aos Embargos de Declaração para afastar a multa da ré, DETERMINAR que a Secretaria deste Juízo expeça, IMEDIATAMENTE, Ofício Judicial direto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e ao Banco Bradesco Financiamentos, ordenando a exclusão definitiva da inscrição desabonadora operada contra o CPF da autora (Edvania Soares Amorim Silva, CPF 032.764.414-11) sob o protocolo/contrato discutido nos autos (valor de R$ 497,99, vencimento em 30/11/2024), no prazo de 48 horas a contar do recebimento do ofício; Condeno a ré à restituição do valor incontroverso e confessado de R$ 9.470,00 (nove mil, quatrocentos e setenta reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso, ocorrido em 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), relativos às despesas médico-odontológicas emergenciais devidamente comprovadas, com correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso, ocorrido em 03/06/2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Condeno, por fim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, observando-se a exclusividade de publicações requerida em nome dos patronos constituídos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.

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