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0700262-75.2026.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700262-75.2026.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: RODRIGO RAMOS DA SILVA, DANILO PEREIRA DAMASCENO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as defesas para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 8 de setembro de 2026. VIVIONE ELIAS CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700262-75.2026.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: RODRIGO RAMOS DA SILVA e DANILO PEREIRA DAMASCENO MARQUES DA SILVA DECISÃO DANILO PEREIRA DAMASCENO MARQUES DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, formulou pedido de liberdade provisória, em razão dos desdobramentos da audiência realizada no dia 13/8/2026 (ID 286739519). A defesa arguiu que DANILO está preso preventivamente desde o dia 24/2/2026, ou seja, há mais de seis meses. Aduz que a segregação cautelar é desproporcional e desnecessária, após o encerramento da instrução processual. Relatou que os motivos ensejadores da prisão foram fundados na suposta gravidade da tentativa de homicídio com emprego de arma. No entanto, essa motivação foi fragilizada pelos depoimentos das testemunhas VITÓRIA e LARYSSA, as quais não visualizaram a utilização de arma de fogo na dinâmica dos fatos. A própria vítima JONATHAS, apesar da narrativa acusatória, admitiu em juízo que não visualizou o armamento, com alegação de apenas ter "ouvido" o gatilho, o que tornaria a materialidade do emprego de arma de fogo especulativa, segundo a defesa. Acrescentou não ter sido apreendida nenhuma arma e o próprio Ministério Público, em cota anterior, admitira que o emprego de arma de fogo "não foi devidamente comprovado". A defesa alegou que a narrativa descrita na denúncia perdeu força diante das omissões deliberadas do ofendido JONATHAS, o qual escondeu das autoridades que havia desentendimentos prévios com os réus e o fato de estar acompanhado de VITÓRIA naquela ocasião. Inclusive, teria sido provado que, na noite dos fatos, a suposta vítima estaria a descumprir Medidas Protetivas de Urgência as quais o proibiam de se aproximar de VITÓRIA, em razão de fatos praticados em contexto de violência doméstica. Por fim, a defesa argumentou que a instrução demonstrou ter ocorrido apenas briga física “comum”, sem intenção homicida. Como as lesões não geraram perigo de vida e a tese da arma de fogo restou isolada e duvidosa, sustentou que a manutenção da prisão configuraria antecipação de pena. Pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado DANILO por inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. A defesa do corréu RODRIGO RAMOS DA SILVA também ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva nos autos incidentais n. 0707695-33.2026.8.07.0017, ao argumento de que, após a audiência de instrução realizada no dia 13/8/2026, o cenário processual sofreu relevante modificação, impondo-se nova análise acerca da necessidade e atualidade da medida extrema. Consoante a defesa de RODRIGO, a produção da prova em juízo e sob o crivo do contraditório, a narrativa acusatória de emprego de arma de fogo se mostrou fragilizada, pois as testemunhas VITÓRIA e LARYSSA declararam que não viram qualquer arma de fogo e esclareceram que a lesão na cabeça do ofendido decorreu de uma queda ao solo. A própria vítima JONATHAS teria admitido expressamente que não visualizou nenhuma arma de fogo, com o relato de apenas ter ouvido estampidos, o que fragiliza a prova. Ademais, o denunciado RODRIGO possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade laboral lícita e formal, trabalhando na função de embalador/carregador em uma empresa de transportes. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos de ambos os réus (ID 288931820 e ID 288252820 nos autos incidentais). DECIDO. Esta decisão analisará, em conjunto, os pedidos das defesas de RODRIGO RAMOS DA SILVA e DANILO PEREIRA DAMASCENO MARQUES DA SILVA, inclusive aqueles pleiteados na ação incidental n. 0707695-33.2026.8.07.0017. Os acusados foram presos em cumprimento de mandado de prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão cautelar constitui medida excepcional e deve ser mantida apenas quando presentes, de forma concreta, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Os réus foram recolhidos em cárcere para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia com indícios de autoria delitiva, o que ensejou o recebimento da denúncia (fumus comissi delicti). Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução realizada em 13/8/2026. Naquela ocasião, foram ouvidas as testemunhas, vítima e interrogados os réus, encerrando-se a instrução processual. Sem embargo de os fatos se revestirem de extrema gravidade, pois, em tese, cuida-se de tentativa de homicídio duplamente qualificado, os depoimentos colhidos na audiência revelaram outras circunstâncias até então desconhecidas nos autos. As testemunhas VITÓRIA e LARYSSA informaram que não visualizaram arma de fogo na cena do crime. A testemunha VITÓRIA informou, inclusive, que a vítima teria se machucado em razão de queda ao solo no contexto da briga. A possível vítima, JONATHAS, afirmou que não viu arma de fogo no local. Ele relatou apenas ter ouvido “a arma mascar por três vezes”. Não houve apreensão de qualquer artefato, o que fragiliza a prova quanto a essa circunstância. Ademais, houve informação de que havia desentendimentos anteriores entre as partes e a vítima JONATHAS estaria com monitoramento eletrônico e com medidas protetivas de urgência em vigor para não se aproximar da testemunha VITÓRIA. Esta decisão não antecipa o julgamento do sumário da culpa ou infirmar que fatos graves ocorreram, pois serão apreciados de forma exauriente no momento da prolação da sentença. Porém, os denunciados estão presos desde 14/2/2026, portanto, há mais de seis meses. Além disso, ambos os acusados possuem família e domicílio no distrito da culpa. O corréu RODRIGO também exerce ocupação lícita, o que revela que não se furtarão à aplicação da lei penal. A instrução na primeira fase do júri também foi encerrada no dia 13/8/2026. Logo, a custódia não é mais necessária para a conveniência da instrução criminal. O processo, inclusive, aguarda a apresentação de alegações finais em forma de memoriais pelas defesas. Sem embargo de o acusado DANILO possuir antecedentes criminais, esses registros não são suficientes para manutenção da custódia neste momento processual. Em juízo de cognição sumária, todas essas circunstâncias aliadas permitem a substituição da prisão preventiva por providências cautelares diversas, sobretudo após a realização de audiência de instrução e oitivas da vítima e testemunhas, diante da mudança do quadro fático. A análise do conjunto fático-probatório, ainda que em sede proemial, evidencia que a substituição da segregação por medidas cautelares específicas e eficazes, neste momento, é suficiente para assegurar os fins do processo penal, em especial a aplicação da lei penal, conveniência da instrução processual e a manutenção da ordem pública, pelo menos até à prolação da sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANILO PEREIRA DAMASCENO MARQUES DA SILVA, vulgo “PESADELO”, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 20/12/1998, filho de Manoel Marques da Silva e Evila Pereira Damasceno, portador do RG n. 3702887, expedido pela SSP/DF, e inscrito no CPF n. 071.923.511-13; e de RODRIGO RAMOS DA SILVA, vulgo “DRIGÃO”, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 24/05/1990, filho de Antônio Pereira Da Silva e Noelia Ramos da França, portador do RG n. 2861156, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF n. 708.644.161-99, com substituição da segregação corporal pelas seguintes medidas cautelares: I – proibição de mudança de endereço informado e de telefones sem prévia comunicação a este Juízo; II – proibição de contato com a vítima e seus familiares e as testemunhas; III – proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização deste Juízo ou de instância judicial superior; IV – recolhimento domiciliar noturno entre 20 horas e 6 horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e ferias; e V – monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. As providências cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar noturno terão eficácia pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da soltura de DANILO e de RODRIGO. A eventual prorrogação ou revogação ficará sujeita à avaliação deste Juízo ou de instância superior. O monitoramento eletrônico deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC n. 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao término do qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Ficam advertidos os monitorados quanto aos seus direitos e deveres, nos seguintes termos, conforme dispõe a Portaria acima referida: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir as obrigações que lhe forem impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo Juízo, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. Fixo como área de exclusão todas as coordenadas geográficas fora do Distrito Federal. Fixo como área de inclusão os endereços dos réus, a serem informados diretamente ao CIME, quando da instalação da tornozeleira eletrônica. Ficam os monitorados advertidos de que o descumprimento das medidas acima poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, com base no §1º do artigo 312 do Código de Processo Penal. Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA e de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, para que os réus sejam postos, imediatamente, em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos e, em seguida, encaminhados ao CIME para aposição da tornozeleira eletrônica e informação de endereços atualizados. Oportunamente, dê-se vista às defesas para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. Esta decisão deverá ser trasladada aos autos incidentais n. 0707695-33.2026.8.07.0017. Em momento oportuno, arquive-se aquele procedimento com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 4 de setembro de 2026. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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