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0700258-90.2023.8.02.0014

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova

    ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL) - Processo 0700258-90.2023.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: Thallyson Santos Lima - III. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, motivo pelo qual CONDENO o acusado THALLYSON SANTOS LIMA como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Código Penal e ao sistema trifásico. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede a reprovabilidade própria do tipo; o acusado não registra antecedentes criminais, conforme certidão criminal estadual, certidão negativa da Justiça Federal, certidão da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais e consulta ao Sistema de Automação da Justiça (fls. 27/28 e 45/48), não se prestando à valoração negativa o termo circunstanciado em curso perante o Juizado Especial Criminal de Penedo, ante o disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; nada há nos autos sobre conduta social e personalidade que autorize valoração desfavorável; os motivos são os comuns à espécie; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o resultado já valorado pela qualificadora, tendo o laudo pericial respondido negativamente aos quesitos relativos à debilidade e à incapacidade permanentes; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desfecho, uma vez que a discussão anterior já se encontrava encerrada. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a considerar, uma vez que o acusado contava com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato e negou a autoria em juízo, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. a) Do regime e da detração: fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, por se tratar de réu primário, com pena não superior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis. Deixo de proceder à detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não houve prisão cautelar em nenhum momento do processo. b) Da substituição e do sursis: incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que atrai a vedação do art. 44, I, do Código Penal. Presentes, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal pena não superior a 2 (dois) anos, réu não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e não cabimento da substituição , CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante o primeiro ano do período de prova, em local e por tempo a serem definidos pelo Juízo da Execução (art. 78, § 1º, do Código Penal); e, com fundamento no art. 79 do Código Penal, II) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, III) além da proibição de mudar de comarca sem prévia autorização judicial. c) Da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal): deixo de arbitrar valor mínimo de reparação dos danos. O pedido foi formulado exclusivamente em alegações finais, sem indicação na denúncia do montante pretendido, o que impediu a produção de instrução especificamente dirigida à extensão e à comprovação dos prejuízos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa. Acresce que não vieram aos autos comprovantes de despesas hospitalares, documentos de afastamento laboral ou qualquer elemento contábil apto a dimensionar os valores, tendo os montantes referidos em audiência oscilado de modo significativo, e que houve pagamento parcial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo acusado, cuja compensação demandaria dilação probatória incompatível com esta sede. Fica ressalvada à vítima a via cível própria para a apuração integral dos danos materiais e morais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, que não há notícia de qualquer medida cautelar em vigor e que não subsiste fundamento contemporâneo autorizador da prisão preventiva (arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. b) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não há nos autos pedido nem elemento indicativo de hipossuficiência, tendo o réu se declarado empresário e constituído advogado particular, na forma dos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal e da legislação estadual aplicável. c) Não há notícia nos autos de bens apreendidos, fiança ou valores vinculados ao feito, tendo o boletim de ocorrência de fls. 11/13 consignado a inexistência de objetos envolvidos, razão pela qual nada há a destinar. d) Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal), bem como o réu (arts. 360 e 370 do Código de Processo Penal), a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal) e a defesa constituída. Ocorrendo o trânsito em julgado: expeça-se guia de recolhimento definitiva (arts. 105 e seguintes da Lei nº 7.210/1984); ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos desta condenação (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as demais comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igreja Nova, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito

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