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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata
ADV: ALBERTO FELIPE NEVES MACHADO (OAB 19406/AL) - Processo 0700258-15.2026.8.02.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ana Paula Honorato - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Ana Paula Honorato (fls. 1/4), visando ao levantamento de saldos bancários e valores decorrentes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério referentes ao falecido cônjuge, José Edison Honorato. Por meio da decisão de fls. 16/18, a petição inicial foi recebida, a gratuidade da justiça restou deferida e foram determinadas diligências para a instrução do feito, consistentes na requisição de informações ao Cartório de Registro de Imóveis local, certificação sobre a tramitação de inventário e pesquisa de ativos via SISBAJUD. Em resposta, a Secretaria certificou a inexistência de inventário em trâmite neste juízo (fls. 28/29) e o Cartório Notarial e Registral de Boca da Mata informou a ausência de bens imóveis em nome do falecido (fls. 50/52). Ademais, houve o protocolo de requisição de informações financeiras perante o sistema SISBAJUD (fl. 53). A parte autora atravessou petição (fls. 30/33), na qual juntou extrato bancário demonstrando saldo de R$ 23.854,48 (fl. 34), certidões da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas que atestam créditos relativos à terceira parcela do FUNDEF nos valores de R$ 19.909,88 e R$ 2.428,78 (fls. 35/38), bem como contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 39/41). Diante disso, requereu a retificação do valor da causa para R$ 46.193,14 e o destaque de honorários contratuais no importe de 30% sobre os valores apurados. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DE PENDÊNCIAS Compulsando os autos para a regular ordenação do procedimento, constata-se a necessidade de sanear pendências formais e ultimar diligências antes da prolação de sentença. No que tange à retificação do valor da causa, assiste razão à requerente. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico almejado pela parte demandante. Com a apresentação dos documentos de fls. 34/38, restou demonstrado que a soma dos créditos pretendidos perfaz a quantia de R$ 46.193,14 (fls. 31/32). Impõe-se, desse modo, a retificação cadastral postulada. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais (fls. 31/32), anota-se a juntada do respectivo instrumento formal de contrato com previsão da quota de 30% (fls. 39/41). O pleito encontra respaldo legal na legislação profissional e será objeto de apreciação no momento processual oportuno, em conjunto com o mérito da pretensão de levantamento. Por fim, no plano instrutório, constata-se que a requisição de informações de saldos via SISBAJUD (fl. 53) foi devidamente cadastrada, restando apenas a juntada aos autos do respectivo resultado/detalhamento com as respostas das instituições financeiras consultadas para a definitiva conclusão da fase instrutória. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Defiro a retificação do valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 46.193,14 (quarenta e seis mil cento e noventa e três reais e quatorze centavos), determinando à Secretaria que proceda à imediata alteração nos assentamentos do sistema SAJ; b) Junte a Secretaria aos autos o resultado consolidado da consulta SISBAJUD protocolada (fl. 53); c) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência dos documentos acostados aos autos e dos dados obtidos na pesquisa de ativos, manifestando-se sobre eventuais pendências ou ratificando a pretensão; d) Intime-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se possui interesse em intervir no feito e, querendo, apresente manifestação; e) Cumpridas integralmente as determinações acima e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento de mérito.