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0700256-77.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0700256-77.2026.8.07.0014 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com partilha de bens, guarda compartilhada, regulamentação de convivência e alimentos, originalmente proposta por S. M. F. e T. F., na qual, após a última determinação de emenda, foi requerida a inclusão do filho menor T. M. F. no polo ativo, representado por ambos os genitores. A demanda tem por objeto a decretação do divórcio, a homologação da partilha patrimonial ajustada entre os cônjuges, a definição da guarda e da convivência do filho menor, a fixação de alimentos em seu favor, a retomada do nome de solteira pela requerente e a expedição do formal de partilha. Custas Processuais Comprovante de recolhimento no ID 261812112. Petição Inicial Por decisão de ID 285078860, foram determinadas providências destinadas à regularização da petição inicial e do acordo, incluindo esclarecimentos patrimoniais, correção dos dados bancários da obrigação alimentar, inclusão do filho menor no polo ativo, regularização de sua representação processual e apresentação de petição inicial e acordo substitutivos integrais. Em cumprimento, foi apresentada a petição inicial/acordo substitutivo integral de ID 286731597, acompanhada da procuração do menor de ID 286731598 e das declarações de IDs 286731599, 286731600 e 286731602. Examinando a documentação, verifico que as determinações foram suficientemente atendidas, encontrando-se a petição apta ao regular processamento. As disposições consensuais estão suficientemente delimitadas para o prosseguimento do feito, não havendo necessidade de nova emenda. Recebo a petição inicial substitutiva de ID 286731597, que passa a reger integralmente a demanda. Ministério Público Diante da disposição de questões de guarda, convivência e alimentos parentais, é o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. Ao Ministério Público para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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