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0700256-68.2025.8.02.0041

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Capela

    ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: PAULA SENA NEJAIME (OAB 175639/RJ) - Processo 0700256-68.2025.8.02.0041/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Camille Vitória da Silva - RÉU: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Vieram os autos conclusos em razão da petição da exequente de fls. 57/58, protocolada em 17/06/2026 e ainda não apreciada, na qual se aponta divergência entre os valores fixados na decisão de fls. 49/50 (R$ 6.036,44 à exequente e R$ 5.927,67 à advogada) e os efetivamente autorizados no alvará de levantamento de fls. 56 (R$ 5.586,10 e R$ 5.485,44), requerendo-se a complementação do saldo residual de R$ 892,57 e, subsidiariamente, nova constrição de ativos. O exame desse requerimento pressupõe elementos que os autos ainda não certificam, e cuja apuração é providência de mero impulso, à qual se passa desde logo. O item 6 da decisão de fls. 49/50 já determinara a certificação do cumprimento das providências ali ordenadas, o que não foi observado. Assim, certifique-se, com urgência, a data de expedição do alvará de fls. 56, seu efetivo cumprimento, o destino dos valores nele indicados e a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial nº 377.189.450-8, inclusive quanto aos acréscimos legais ali ressalvados. A certidão é indispensável porque o detalhamento atualizado de fls. 51/55 registra saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00 em todas as instituições financeiras alcançadas pela ordem de protocolo nº 20260058728109, com uma única transferência de R$ 11.071,54 à conta judicial dado que precisa ser confrontado com a afirmação de fls. 58 de que subsiste numerário constrito suficiente. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 57/58, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, dado que o requerimento pode culminar em nova constrição patrimonial após a declaração judicial de satisfação do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão sobre o saldo residual de R$ 892,57 e sobre o requerimento subsidiário de fls. 58, item "d". Cumpra-se.

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