ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 11492A/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV
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: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: ROSSANA NOOL COMARÚ (OAB 6083/AL) - Processo 0700248-24.2016.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Jose dos Santos Silva - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem por base título consubstanciado em Nota de Crédito Rural (fls. 4/11), de modo que incidem as disposições das Leis 13.999/2020 e 14.554/2023, que suspenderam a prescrição a partir de 19/05/2020 até 20/04/2023 e, a partir de então, por mais 72 meses (seis anos), ou seja, até 20/04/2029. Sendo assim, afasto o reconhecimento da prescrição. Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 9.567, de 2025, a consulta e diligências em sistemas (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, PREVJUD, SNIPER etc.), por ato e por pessoa, e a expedição de documento (ofícios, edital, carta de anuência etc.) dependerão do recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do pagamento, conforme art. 9º da referida lei. Assim, para a apreciação do quanto requerido à fl. 291, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do valor correspondente, discriminando a quantia paga para cada sistema a ser consultado. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, suspenda-se o processo de execução, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Recolhidas as custas, façam-se os autos conclusos na fila Concluso Decisão Bacen Jud. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
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