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TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro
ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL) - Processo 0700244-69.2019.8.02.0007/02 - Cumprimento de sentença - Alimentos - REQUERENTE: K.M.A.F. - REQUERIDO: K.B.O. - I. Da exceção de pré-executividade quanto à metodologia de cálculo (salário-mínimo como base subsidiária) Rejeito a exceção nesse ponto. A matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de fls. 302-306, ocasião em que, observado o contraditório determinado pelo E. Tribunal de Justiça e colhida manifestação favorável do Ministério Público (fls. 272-275), foi homologada a planilha apresentada pela exequente e reconhecida a legitimidade da adoção do salário-mínimo como base subsidiária de cálculo nos meses sem registro formal de renda. Tratando-se de matéria decidida com cognição plena e contraditório efetivo, não é dado ao executado reabri-la por simples petição, a pretexto de arguição de ordem pública, quando o que efetivamente se pretende é a rediscussão do mérito de decisão contra a qual não foi interposto o recurso cabível. II. Do erro material na planilha de cálculo Acolho a exceção neste ponto. O executado comprovou, por meio de documentos idôneos, a realização de três pagamentos via PIX: R$ 303,00 em 05/09/2025 (fl. 346), R$ 303,00 em 07/10/2025 (fl. 347) e R$ 303,00 em 06/02/2026 (fl. 350), no valor total de R$ 909,00 (novecentos e nove reais). Cotejando tais comprovantes com a própria memória discriminada de débito apresentada pela exequente (fls. 292-293), constata-se que, nas competências de setembro de 2025, outubro de 2025 e fevereiro de 2026, o campo "Pagamento" está registrado como 0,00 (zero), muito embora comprovado o pagamento de R$ 303,00 em cada uma dessas competências. A parte exequente, em sua manifestação de fls. 364-368, não impugnou especificamente esses três comprovantes. Diante da comprovação documental, corroborada pelos próprios dados constantes da planilha da exequente, determino a retificação do cálculo, com o cômputo adicional de R$ 909,00 ao valor pago (R$ 3.333,00), totalizando pagamento de R$ 4.242,00. Considerando o total atualizado das parcelas de R$ 4.992,03 (fls. 292-293), fixa-se o saldo devedor atualizado em R$ 750,03 (setecentos e cinquenta reais e três centavos), até março de 2026, sem prejuízo da atualização e das parcelas vencidas no curso do processo. III. Da impossibilidade absoluta de pagamento Rejeito a excludente do art. 528, §2º, do CPC. O documento de fl. 358, referente a aviso prévio indenizado datado de 02/02/2026, comprova tão somente a cessação de um vínculo formal específico, não sendo apto, por si só, a demonstrar impossibilidade absoluta e atual de adimplemento. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a excludente exige prova robusta e inequívoca de impossibilidade total, não bastando desemprego. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART . 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR . PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO . MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 . Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível;(ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar . 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4 . Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor ( CPC, art . 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art . 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 00000000000001063104 RJ 2025/0507692-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026). O próprio CNIS acostado aos autos demonstra que o executado manteve, ao longo de praticamente todo o período executado, alguma fonte de renda, ainda que variável, e os próprios pagamentos parciais realizados ao longo da execução evidenciam capacidade material de contribuição, incompatível com a alegação de impossibilidade absoluta. IV. Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente. As inconsistências identificadas na planilha, embora devam ser corrigidas, não se revelam suficientes, por ora, para caracterizar dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, mostrando-se mais consentâneas com erro de apuração contábil do que com conduta processual desleal. V. Da prisão civil Diante da retificação do débito, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar atualizado, no valor de R$ 750,03 (setecentos e cinquenta reais e três centavos), apurado até março de 2026, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses. Caso realize o pagamento, deverá comprová-lo nos autos. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Alternativamente, poderá apresentar justificativa cabal e documentada para a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de decretação da prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação do executado, com ou sem resposta, certifique-se nos autos e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os valores atualizados do débito existente até a presente data, a fim de possibilitar a devida organização dos autos com o montante atualizado. Após, e desde que o débito exequendo compreenda as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e/ou as vencidas no curso do processo, nos termos do art. 528, §§ 3º a 7º, do CPC, DETERMINO a expedição de mandado de prisão civil em desfavor do executado, caso não haja comprovação do pagamento ou apresentação de justificativa idônea. A prisão civil será cumprida em regime fechado, pelo prazo de 3 (três) meses, devendo o executado permanecer separado dos presos comuns. Caso necessário, o mandado de prisão deverá ser cumprido por carta precatória ao Juízo da comarca em que o executado se encontra domiciliado, devendo constar expressamente que o pagamento da dívida correspondente às três últimas parcelas mensais vencidas antes do ajuizamento da ação e das vencidas no curso do processo acarretará na revogação do decreto prisional. Fica consignado que o pagamento integral do débito, ou eventual composição entre as partes, ensejará a imediata revogação da ordem de prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do executado no referido caso, com a devida urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
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