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0700244-05.2025.8.02.0025

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores

    ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL) - Processo 0700244-05.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Maicon David Silva Santos - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MAICON DEIVID SILVA SANTOS pela prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Fixação da pena-base (1ª fase) Quanto à natureza e à quantidade da substância apreendida, circunstância a que a lei especial confere preponderância, reputo-a desfavorável ao acusado. Isso porque foram apreendidas duas espécies distintas de entorpecentes, de natureza e efeitos diversos, uma de caráter predominantemente depressor e outra estimulante, circunstância que a legislação de regência trata como especialmente gravosa, por evidenciar maior alcance e diversificação da oferta ilícita voltada ao consumidor final. Quanto à personalidade e à conduta social do agente, também elencadas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não há, nos autos, elementos que autorizem juízo desabonador, motivo pelo qual não são valoradas negativamente. No que se refere às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de aplicação subsidiária: a culpabilidade não excede a ordinariamente inerente ao tipo; o réu não ostenta condenação anterior transitada em julgado, sendo primário e possuidor de bons antecedentes para todos os efeitos legais, não podendo a notícia de nova prisão em flagrante, sem trânsito em julgado, ser sopesada em seu desfavor, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; os motivos e as consequências não superam o ordinário; e as circunstâncias do crime, na parte não compreendida pela natureza e quantidade da droga já valorada, não se mostram desfavoráveis. Assim, presente circunstância judicial desfavorável relativa à natureza e à diversidade da substância apreendida, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6 (um sexto) do intervalo de pena cominado em abstrato ao tipo, resultando na pena-base de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa em 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Também não há atenuantes a considerar, porquanto o réu negou integralmente os fatos narrados na denúncia, não havendo confissão, ainda que parcial, apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa em 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. Minorantes e majorantes (3ª fase) Ausentes causas de aumento ou de diminuição a considerar nesta fase, uma vez que a questão relativa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 já foi enfrentada e afastada no item II.3 desta fundamentação. Torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa em 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário fixado na primeira fase, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, III, do Código Penal, e atento às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora a quantidade de pena aplicada, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa em 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, situe-se, em abstrato, na faixa do regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), a fixação do regime inicial não se esgota na análise aritmética da pena, devendo o juiz considerar, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com análise individualizada e concreta, e não na mera gravidade abstrata do delito, sob pena de violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. No caso, a fixação do regime mais gravoso é justificada pela convergência de fatores concretos que, tomados em conjunto, revelam periculosidade incompatível com o regime semiaberto. Em primeiro lugar, a circunstância judicial desfavorável já reconhecida na primeira fase da dosimetria, relativa à natureza e à diversidade da substância apreendida, foi valorada com excepcional densidade justamente por evidenciar que a conduta do réu não se limitava à posse ou ao repasse eventual de uma única espécie de entorpecente, mas à disponibilização simultânea de duas substâncias de efeitos distintos, maconha e crack, com parte já fracionada em porções prontas para a venda, circunstância que denota organização mínima voltada à diversificação da oferta ilícita. Em segundo lugar, os elementos probatórios colhidos em juízo indicam que o réu atuava de forma habitual na comercialização de entorpecentes para terceiro identificado como "T.A", segundo relato da testemunha Ulisses de Souza Freire de Lima, que também o descreveu como "disciplina" do tráfico local e informou que a guarnição já o havia abordado em ocasião anterior. Tais elementos, embora insuficientes, por si sós, para caracterizar integração a organização criminosa estruturada, e por isso não valorados para esse fim específico no exame do art. 33, § 4º, revelam, para os fins do art. 59 do Código Penal, inserção contínua e não episódica na atividade de tráfico na região, circunstância apta a informar a individualização do regime. Em terceiro lugar, a fuga empreendida pelo acusado ao avistar a guarnição policial, associada à quantia em espécie encontrada em seu poder sem origem lícita demonstrada, reforça o quadro de reiterada disponibilidade para a mercancia ilícita, indicando que a manutenção do réu em regime que possibilite, desde o início do cumprimento da pena, menor grau de contenção representaria risco concreto de retomada das atividades ilícitas, comprometendo a eficácia da sanção penal. A fixação do regime fechado, nesse contexto, não repousa na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas na análise individualizada das circunstâncias concretas do caso, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ausente o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto a pena aplicada, de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, é superior a 4 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. VII. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público requereu, às fls. 162/166, a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, ante a notícia de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas, notadamente o recolhimento domiciliar no período noturno e a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, e de nova prisão em flagrante do réu, ocorrida em 31 de julho de 2026, no Estado de São Paulo, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Presentes, na hipótese, os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nesta própria sentença condenatória. O crime imputado é doloso e punido, em abstrato, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, satisfazendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Quanto ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva restam evidenciados pelo próprio comportamento do acusado no curso deste processo: submetido a medidas cautelares diversas da prisão desde a audiência de custódia, descumpriu, de forma concreta o recolhimento domiciliar noturno e, também, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática de crime da mesma natureza. Às fls. 147/155, foi juntada aos autos comunicação do Comandante do 4º Grupamento de Polícia Militar de Itajobi/SP, noticiando que, em 31/07/2026, o réu foi apreendido naquela Comarca com drogas e arma de fogo. Confira-se o relato policial: NESSE MOMENTO, MAICON ADMITIU QUE HAVIA MAIS ENTORPECENTES ARMAZENADOS EM SEU QUARTO, ENTREGANDO ESPONTANEAMENTE A CHAVE DO CÔMODO E INDICANDO O LOCAL ONDE OS OBJETOS ILÍCITOS ESTAVAM ESCONDIDOS. DURANTE AS BUSCAS, REALIZADAS NA PRESENÇA DO INDICIADO, FORAM LOCALIZADAS 20 (VINTE) PEDRAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES DO TIPO "GELINHO", 01 (UMA) PEDRA MAIOR DE COCAÍNA, ACONDICIONADA EM SACO PLÁSTICO DE COR VERDE, 03 (TRÊS) PORÇÕES DE MACONHA A GRANEL, A QUANTIA DE R$ 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS) EM NOTAS DE DIVERSOS VALORES, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO DIGITAL, 01 (UM) PRATO, 01 (UMA) COLHER, 01 (UMA) LÂMINA DE GILETE E 01 (UMA) FACA, TODOS CONTENDO RESQUÍCIOS DE COCAÍNA, ALÉM DE 01 (UMA) ARMA DE FOGO DO TIPO GARRUCHA, MUNICIADA COM 02 (DOIS) CARTUCHOS ÍNTEGROS CALIBRE. 38, 01 (UM) CARTUCHO ÍNTEGRO CALIBRE.22, DESACOMPANHADO DE ARMA, E DIVERSAS EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES DO TIPO "GELINHO", COMUMENTE UTILIZADAS PARA O FRACIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES ALEM DE UMA CADERNETA COM ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DA VENDA DAS DROGAS; TAMBÉM FOI APREENDIDO O APARELHO TELEFÔNICO CELULAR QUE ESTAVA NO LOCAL QUE SUSPEITA-SE ESTAR SENDO UTILIZADO NAS NEGOCIAÇÕES PARA A VENDA DE DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. Verifica-se, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão concedidas em audiência de custódia foram integralmente descumpridas. Logo, mostraram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o cumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva, neste momento, a medida adequada, proporcional, e compatível com o regime fechado fixado nesta sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 162/166 e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAICON DEIVID SILVA SANTOS, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em razão da prisão preventiva ora decretada, fica prejudicado o direito de recorrer em liberdade, devendo o réu permanecer custodiado até ulterior deliberação. VIII. DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido nesse sentido. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução e procedam-se às comunicações e baixas de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação e ao órgão competente para destruição da droga apreendida. Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado. Considerando o erro na grafia do nome do acusado no cadastro do feito, determino ao Cartório a respectiva correção, de acordo com o RG à fl. 14, o qual informa que o nome correto é MAICON DEIVID SILVA SANTOS. Expeça-se, desde já, mandado de prisão preventiva em desfavor de Maicon Deivid Silva Santos, cadastrando-o no BNMP. Publique-se. Intimem-se. Olho D'Água das Flores, data da assinatura eletrônica Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito

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