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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face da sociedade OS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, sob o fundamento de que os executados Maria de Jesus Sparks e Carlos Alberto de Oliveira, sócios da referida empresa, teriam utilizado a pessoa jurídica para ocultação patrimonial e frustração da execução. Após o esgotamento das tentativas de localização da pessoa jurídica interessada, foi deferida sua citação por edital. Regularmente publicado o edital, transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo nomeada Curadoria Especial em favor da interessada, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou manifestação impugnando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por negativa geral e sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O exequente, intimado, limitou-se a reiterar o pedido formulado no incidente. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração inversa pressupõe a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento destinado à ocultação de bens do sócio devedor ou à prática de fraude contra credores. No caso concreto, o conjunto documental produzido pelo exequente demonstra a identidade dos sócios das empresas envolvidas, a semelhança entre seus objetos sociais e a participação societária dos executados na empresa interessada. Todavia, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Embora o exequente sustente a existência de sucessão empresarial e confusão patrimonial, não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar transferência fraudulenta de ativos, aquisição de fundo de comércio, utilização indistinta de patrimônios, pagamento cruzado de obrigações, desvio de finalidade ou qualquer outra hipótese legal caracterizadora de abuso da personalidade jurídica. Da mesma forma, a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados, a dificuldade de satisfação do crédito ou a constituição de nova sociedade empresária com sócios em comum não constituem fundamentos suficientes para o acolhimento do incidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Conforme já consignado em decisões anteriormente proferidas nestes autos, a mera identidade de sócios, a similitude de atividade econômica e o encerramento ou esvaziamento patrimonial da empresa executada não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Assim, ausentes elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento jurídico para o acolhimento do incidente. Registre-se, ainda, que os pedidos de penhora das quotas sociais, dos lucros, dividendos ou faturamento da sociedade OS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA dependiam necessariamente do acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual restam prejudicados, diante da rejeição da pretensão principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Julgo prejudicados os pedidos de penhora de quotas sociais, lucros, dividendos e faturamento da sociedade OS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal. Preclusa esta decisão, exclua-se a sociedade OS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA da condição de terceira interessada. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)