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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0700240-64.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Manoel Messias dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais em razão do beneficio da justiça gratuita (art. 46 da Resolução nº 19/2007 do TJAL c/c art. 10 da Lei Estadual nº 9.567/2025). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P. R. I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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