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0700238-71.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÓVEIS PLANEJADOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. TITULAR DA MARCA. PARTICIPAÇÃO NA FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de móveis planejados e condenar a primeira parte ré (“FJR”) à restituição de R$ 41.551,56 e ao pagamento da multa contratual de R$ 8.200,00. Em seu recurso, a autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida. No mérito, sustenta que a segunda parte ré (“CRZ”) é a titular da marca, integrando a cadeia de fornecimento e participando da produção dos móveis, razão pela qual deve responder solidariamente pelas obrigações decorrentes do inadimplemento. Aduz, ainda, que a ausência de entrega dos móveis após o pagamento integral de valor superior a R$ 41.000,00 e sucessivas promessas de entrega ultrapassa o mero inadimplemento contratual, de modo que pleiteia a condenação por danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo face a gratuidade de justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ausência de produção da prova oral. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a titular da marca de móveis planejados responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do inadimplemento contratual, bem como eventual existência de dano moral. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique cerceamento de defesa. No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a forma de participação das partes rés na cadeia de fornecimento e as circunstâncias do inadimplemento contratual, de modo que a oitiva dos representantes das empresas não interfere no deslinde da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e as partes rés no de fornecedoras previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7. Constata-se que o contrato entabulado entre as partes possui a logomarca autorizada pela segunda parte ré (“Corazi”), com a indicação de que os produtos seriam fabricados pela “Corazi”, além da existência de garantia ofertada pelo fabricante quanto a defeitos de fabricação do móvel (ID 86548852). Ademais, é possível apurar que a segunda ré enviou e-mail (a partir de juridico@corazimoveis.com.br) para a autora no dia 25/07/2025 com o seguinte teor: “No entanto, informamos que os móveis estão em processo de fabricação, e neste estágio o cancelamento do pedido geraria um prejuízo muito grande, considerando todo o material, mão de obra e etapas de produção já envolvidas. (...) Estamos à disposição para alinhar todos os detalhes necessários para concluir a entrega do menor prazo possível, evitando maiores transtornos para a senhora e também para a fábrica.” (ID 86550426, pág. 4). 8. Em complemento, constata-se que a segunda ré (“CRZ”, antiga “Cabral Representações”) efetuou “contrato de certificação e relacionamento” com a primeira ré, indicando que, na qualidade de certificadora, era a “A única autorizada para eleger os fabricantes que atendam às especificações de móveis modulados e planejados a serem fornecidos à Lojista, na forma das circulares a serem distribuídas durante a contratualidade. 1.3. A única capaz de conceder o certificado de qualidade ‘Padrão CORAZI’ (...) 1.3.1. A licença do direito de uso da marca de que trata este contrato não se opera a título oneroso, mas em decorrência da concessão do certificado de qualidade ‘Padrão CORAZI’ (...) 12. Fica acordado entre as PARTES que a Certificadora - para assegurar a manutenção do padrão de qualidade em todas as unidades - intermediará de forma continuada para a Lojista a aquisição de materiais fabricados conforme seus projetos para revenda ao Consumidor.” (ID 86550429). 9. Assim, é possível apurar que a segunda parte ré participou da cadeia de consumo, sendo responsável pela produção dos móveis planejados, que foram comercializados em contrato entabulado pela primeira parte ré, de modo que também compõe a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidária e objetivamente pelos danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). No mesmo sentido: Acórdão 2134351, 0727059-55.2025.8.07.0007, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026. 10. Não se desconhece que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Contudo, a jurisprudência admite a indenização quando o descumprimento extrapola os aborrecimentos ordinários e produz repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor. Essa é a peculiaridade dos autos, pois a parte autora pagou integralmente valor superior a R$ 41.000,00 pela aquisição de móveis planejados destinados à cozinha e ao quarto do filho, mas não recebeu nenhum dos produtos, apesar das sucessivas promessas de entrega e das tentativas de solução administrativa. Tais fatores ultrapassam o mero inadimplemento contratual e representam violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa da consumidora, pois a autora foi exposta a significativa angústia diante da impossibilidade de conseguir os móveis destinados ao seu lar, além de todo o desgaste suportado no aguardo das sucessivas promessas de entrega. A frustração prolongada e a impossibilidade de utilização dos ambientes residenciais conforme planejado extrapolam o mero aborrecimento e atingem a tranquilidade e o bem-estar da consumidora no ambiente doméstico, de modo que configurado o dano moral. 11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e sua extensão, a situação da ofendida e a capacidade econômica dos ofensores, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda parte ré (CRZ Representações Ltda.) pelas obrigações materiais impostas na sentença, bem como para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde a citação, pela taxa legal (Selic – IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2134351, processo n. 0727059-55.2025.8.07.0007, Relator Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, julgamento em 10/06/2026.

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