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TJAC · Vara Única - Cível
ADV: DRÁUZIO CORTEZ LINHARES (OAB 16424CE/), ADV: ISRAEL DE SOUZA BRITO (OAB 43257CE/), ADV: PAULO RÉGIS SOUSA BARROS (OAB 16712/CE), ADV: PAULO RÉGIS SOUSA BARROS (OAB 16712/CE), ADV: SÉRGIO BAYAS QUEIROZ (OAB 15798CE/), ADV: DRÁUZIO CORTEZ LINHARES (OAB 16424CE/), ADV: SÉRGIO BAYAS QUEIROZ (OAB 15798CE/), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700233-65.2022.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Márcia Pontes dos Santos - Lucineide dos Santos Lira - RECLAMADO: Funerária Plamovir - Farmovir - Ante o exposto: DEFIRO o pedido de REITERAÇÃO DOS OFÍCIOSàs empresasCIELO S.A., REDECARD S.A., PAGSEGURO INTERNET S/A e STONE PAGAMENTOS S/A, para que, no prazo de05 (cinco) dias, comprovem o cumprimento da ordem de bloqueio e depósito de 30% dos recebíveis dos executados (conforme decisão de fls. 244/247). INDEFIRO, por ora, os pedidos de fixação imediata de multa diária (astreintes) e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de nova análise caso a inércia persista após esta reiteração. DETERMINOque conste expressamente nos novos ofícios a advertência de queo descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), fixação de multa diária, além de demais penalidades legais cabíveis. Expeçam-se os novos ofícios com urgência, instruindo-os com cópia desta decisão e da decisão de fls. 244/247 para plena ciência dos terceiros. Intimem-se. Cumpra-se.
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