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0700231-82.2026.8.02.0053

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0700231-82.2026.8.02.0053 - Recurso em Sentido Estrito - Anadia - Recorrente: G. da S. da C. - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Gabriel da Silva da Conceição contra a decisão de pp. 192/201, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, que o pronunciou pela prática de tentativa de feminicídio, nos termos do art. 121-A c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nas razões de pp. 238/248, a defesa sustenta a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva. Afirma que a pronúncia negou o direito de recorrer em liberdade e manteve a custódia com apoio nos mesmos fundamentos já impugnados, sem que fatos novos os respaldassem. Requer a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. Postula ainda a desclassificação da conduta para lesão corporal, ao invocar a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de demonstração segura do animus necandi. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do feminicídio, ao aduzir que os autos não revelam histórico consistente de violência reiterada nem demonstração concreta de menosprezo ou discriminação à condição feminina, circunstância que, somada à inexistência de agressões físicas anteriores motivadas por ciúmes, configuraria manifesta improcedência da qualificadora. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para crime diverso do doloso contra a vida, notadamente lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ou para afastar a imputação da qualificadora por ausência de demonstração autônoma e segura de que o fato ocorreu por razões da condição de sexo feminino. O Ministério Público, em contrarrazões de pp. 255/262, sustenta que a prisão preventiva está robustamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi violento e desproporcional empregado contra a companheira no âmbito doméstico. Destaca que o réu se evadiu do distrito da culpa imediatamente após o crime e deixou a vítima ensanguentada e agonizante no chão da residência. Reputa as medidas cautelares diversas insuficientes e inadequadas diante de ataque que quase ceifou a vida da ofendida. Quanto à desclassificação, aponta a flagrante incompatibilidade dos ferimentos com a hipótese de queda fortuita, uma vez que o prontuário hospitalar e as fotografias acostadas aos autos revelam lesões múltiplas, profundas e dispersas por regiões vitais do corpo. Assevera que a desclassificação na fase de pronúncia exige comprovação plena, límpida e incontroversa da ausência do dolo de matar, inexistente na espécie. Afirma que a agressão violenta decorrente de conflito de convivência e de ciúmes no ambiente íntimo atrai de forma automática e objetiva a incidência do feminicídio, bem como que a materialidade se demonstra pelos documentos coligidos e pelos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência. Requer o desprovimento integral do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para o seu manuseio, e, no mérito, pelo desprovimento. Ressaltou que o decisum guarda perfeita harmonia com o art. 413 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório permitiu a reconstrução da situação de fato, razão pela qual o recorrente deve ser submetido ao julgamento popular. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator (a)' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL) - 319

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