Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0700231-82.2026.8.02.0053 - Recurso em Sentido Estrito - Anadia - Recorrente: G. da S. da C. - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Gabriel da Silva da Conceição contra a decisão de pp. 192/201, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, que o pronunciou pela prática de tentativa de feminicídio, nos termos do art. 121-A c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nas razões de pp. 238/248, a defesa sustenta a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva. Afirma que a pronúncia negou o direito de recorrer em liberdade e manteve a custódia com apoio nos mesmos fundamentos já impugnados, sem que fatos novos os respaldassem. Requer a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. Postula ainda a desclassificação da conduta para lesão corporal, ao invocar a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de demonstração segura do animus necandi. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do feminicídio, ao aduzir que os autos não revelam histórico consistente de violência reiterada nem demonstração concreta de menosprezo ou discriminação à condição feminina, circunstância que, somada à inexistência de agressões físicas anteriores motivadas por ciúmes, configuraria manifesta improcedência da qualificadora. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para crime diverso do doloso contra a vida, notadamente lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ou para afastar a imputação da qualificadora por ausência de demonstração autônoma e segura de que o fato ocorreu por razões da condição de sexo feminino. O Ministério Público, em contrarrazões de pp. 255/262, sustenta que a prisão preventiva está robustamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi violento e desproporcional empregado contra a companheira no âmbito doméstico. Destaca que o réu se evadiu do distrito da culpa imediatamente após o crime e deixou a vítima ensanguentada e agonizante no chão da residência. Reputa as medidas cautelares diversas insuficientes e inadequadas diante de ataque que quase ceifou a vida da ofendida. Quanto à desclassificação, aponta a flagrante incompatibilidade dos ferimentos com a hipótese de queda fortuita, uma vez que o prontuário hospitalar e as fotografias acostadas aos autos revelam lesões múltiplas, profundas e dispersas por regiões vitais do corpo. Assevera que a desclassificação na fase de pronúncia exige comprovação plena, límpida e incontroversa da ausência do dolo de matar, inexistente na espécie. Afirma que a agressão violenta decorrente de conflito de convivência e de ciúmes no ambiente íntimo atrai de forma automática e objetiva a incidência do feminicídio, bem como que a materialidade se demonstra pelos documentos coligidos e pelos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência. Requer o desprovimento integral do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento das condições objetivas e subjetivas para o seu manuseio, e, no mérito, pelo desprovimento. Ressaltou que o decisum guarda perfeita harmonia com o art. 413 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório permitiu a reconstrução da situação de fato, razão pela qual o recorrente deve ser submetido ao julgamento popular. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator (a)' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.