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0700228-94.2025.8.02.0043

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700228-94.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Município de Delmiro Gouveia - Apelada: Alanna Shirley de Melo Alves - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Delmiro Gouveia, objetivando reformar sentença de págs. 185/192 integrada pela sentença de págs. 217/220, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, proferida nos autos da Ação Ordinária de origem, que julgou procedentes os pedidos, assim o fazendo nos seguintes termos: III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Alanna Shirley de Melo Alves em face do Município de Delmiro Gouveia/AL, para: (a) reconhecer a existência de diferenças remuneratórias em favor da Autora, decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 1.029/2011, no período de março de 2022 a janeiro de 2025; (b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em fase de liquidação/cumprimento de sentença, atualizadas monetariamente pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora nos termos da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, observado o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria; (c) condenar o Réu à obrigação de fazer consistente em corrigir a remuneração mensal da Autora, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com a Lei Municipal nº 1.029/2011, considerando: (i) o Piso Salarial Proporcional de 30 horas semanais; (ii) o adicional de Nível I (50% sobre o piso proporcional), por ser a Autora graduada; (iii) o adicional de Nível II (10% sobre a soma do piso proporcional com o Nível I), por ser a Autora pós-graduada; e (iv) a progressão de Classe conforme o tempo de serviço previsto no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.029/2011; (d) condenar o Réu ao pagamento das diferenças vincendas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando os reajustes anuais do piso nacional e a progressão funcional da servidora; (e) condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual isenção legal, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. A prescrição quinquenal arguida pelo Réu é reconhecida, sem, contudo, produzir efeitos práticos, uma vez que a Autora ingressou no serviço público apenas em 17/03/2022, estando todas as parcelas reclamadas dentro do prazo legal. (= sic, págs. 191/192). Ao interpor o recurso - págs. 225/245 - o Ente Público/Apelante pleiteia a reforma da sentença, defendendo que "inexiste vinculação automática dos servidores de todos os entes federativos ao piso nacional do Magistério" (= sic, págs. 228/229). Aduz que "a remuneração global respeita o piso nacional instituído, porém a parte Autora pretende obter reajustes automáticos, o que é inviável ao Ente Municipal, quer no aspecto financeiro (inexistência de estudo orçamentário), quer legal (limitação imposta pela Lei de responsabilidade fiscal)"(= sic, pág. 230). Defende que "na qualidade de servidor público do Município de Delmiro Gouveia, a parte Autora possui direitos e obrigações regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Delmiro Gouveia (Lei Municipal n° 623/93), que possui regulamento específico quanto ao mínimo a ser pago a título de vencimento e retribuição ao funcionalismo público municipal" (= sic, págs. 233/234). Alega, ainda, que " não compete ao Poder Judiciário fixar, alterar ou reajustar o valor da remuneração dos servidores, pois só pode ser feito por lei, e a adoção de critérios para a alteração dos vencimentos envolve questões de natureza política, além de outras relativas ao orçamento, arrecadação, despesas e disponibilidade de recursos que só o Legislativo municipal, à vista da proposta do Executivo, pode proporcionar." (= sic, pág. 235) Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido. Nas contrarrazões (págs. 252/256), a autora = recorrida refutou pontualmente todos os fatos e fundamentos jurídicos devolvidos pelo Ente Público Municipal, requerendo o não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença guerreada. Em parecer (págs. 264/265), a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no feito, ante a inexistência de interesse apto a legitimar seu pronunciamento. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Maria Eduarda Mota Nobre dos Anjos (OAB: 22795/AL) - Leandro José dos Santos (OAB: 15462/AL) - 319

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