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TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira
ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL) - Processo 0700227-85.2026.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Marcos Paulo Nunes da Silva - Assim, observada(s) a hipótese(s) legal(is) de admissibilidade da prisão preventiva, a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, associada à manutenção de fundamentos concretos e atuais sobre o perigo de liberdade do acusado, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Marcos Paulo Nunes da Silva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como assegurar a conveniência da instrução processual. PROVIDÊNCIAS 1) NOTIFIQUE-SE O(A) DENUNCIADO(A) nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06, para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1) O(A) réu(ré) fica ADVERTIDO(A) que, na resposta à acusação, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06), sob pena de preclusão. 1.2) Havendo advogado(a) do(a) denunciado(a) habilitado nos autos principais ou em qualquer dos apensos eventualmente existentes, proceda-se à sua intimação por expediente eletrônico, concomitantemente com a notificação do acusado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 2) Na hipótese de não ser apresentada resposta à acusação no prazo legal, certifique-se o ocorrido e encaminhem os autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação, observada a prerrogativa da contagem de prazo em dobro. 3) Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) junte aos autos o laudo definitivo de constatação da substância entorpecente; (b) adote as providências necessárias para a imediata observância do art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06.
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