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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700227-68.2026.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Aguinaldo Estevão - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação, RECONHEÇO a prescrição da pretensão de restituição quanto às parcelas descontadas anteriormente a 16 de março de 2021 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 808296799, 323019013-8, 324847578-6, 325060298-8 e 327279865-7 vinculados aos benefícios previdenciários do autor; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novos descontos nos benefícios previdenciários n.º 171.342.500-6 e 156.285.067-6 a título dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente lançado, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados a partir de 16/03/2021, em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto à anterior àquela data, apurando-se o montante em liquidação por cálculo, com base no extrato de descontos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização, contados do primeiro desconto indevido não alcançado pela prescrição, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, e da Resolução CMN n.º 5.571/2024. Sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização, a contar da citação, na forma dos mesmos dispositivos. INDEFIRO o pedido de compensação formulado na contestação. Em razão do decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Opostos embargos de declaração em face desta sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Interposto recurso de apelação, determino desde logo: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
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