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0700227-19.2022.8.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha

    ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL), ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL) - Processo 0700227-19.2022.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - ASSISTENTE: Emilly Samara Torquato da Silva e outro - DENUNCIDA: Luciana Fernandes de Souza - Compulsando os autos, verifica-se que o ofício endereçado à SEFAZ/AL foi devidamente respondido e acostado às fls. 688/689, preenchendo os requisitos estabelecidos na determinação judicial pretérita. Assim, homologo o cumprimento da aludida diligência. No tocante ao pedido formulado pela Defesa às fls. 694/697, o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal faculta ao Magistrado o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a providência requerida pela Defesa carece de pertinência direta com o delimitado objeto do processo penal em tela, não tendo o requerente demonstrado a imprescindibilidade da medida para a elucidação do fato delituoso imputado. Ademais, a diligência pretendida não possui condão de infirmar o acervo probatório ou comprovar a apontada ciência das vítimas de maneira a alterar o enquadramento fático-jurídico processual. Dessa forma, primando pela celeridade processual e pela utilidade dos atos instrutórios, indero o pedido de produção probatória de fls. 694/697, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Ademais, estando saneado o feito e ausentes outras preliminares pendentes de apreciação ou causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o prosseguimento da instrução processual é medida que se impõe. Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA a diligência requerida junto à SEFAZ/AL (fls. 685/689); INDEFIRO o requerimento defensivo de fls. 694/697, com fulcro no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e na fundamentação supra; DESIGNE-SE a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, expedindo-se os devidos mandados e/ou cartas precatórias, se for o caso. Cumpra-se.

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