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TJAL · Vara do Único Ofício do Quebrangulo
ADV: LARA GAMELEIRA DOS SANTOS FRAGOSO (OAB 4594/AL), ADV: ISABELLE DO NASCIMETO E GONZAGA (OAB 16018/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL) - Processo 0700225-27.2026.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: P.S.V.C. - o presente caso, a defesa técnica arguiu, em preliminar, (i) a ausência de representação da vítima quanto ao delito de lesão corporal e (ii) a ausência de exame de corpo de delito, pugnando pela rejeição da peça acusatória nesse particular, nos termos do art. 395, II e III, do CPP; e, quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado, sustentou a ausência de justa causa por inexistência de dolo direcionado ao resultado morte, requerendo a reconsideração do juízo de recebimento. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela integral rejeição das preliminares e pela manutenção do recebimento da exordial. Da alegada ausência de representação quanto ao crime de lesão corporal Não prospera a preliminar. A representação, enquanto condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, é ato informal, não sujeito a rigor sacramental, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima de ver apurado o fato e responsabilizado o autor. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE RÍGIDA . MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. Precedentes. 2 . No caso, a Corte de origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à investigação penal, salientando que a representação prescinde de manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do direito de representação .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 207236 PR 2024/0423258-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/02/2025) No caso, a vítima Maria Monique Alves da Silva compareceu perante a autoridade policial e prestou depoimento minucioso sobre a dinâmica delitiva, o que caracteriza representação tácita, plenamente apta a satisfazer a exigência do art. 5º, §4º, do CPP c/c art. 88 da Lei 9.099/95. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da alegada ausência de exame de corpo de delito Também não merece acolhida. A ausência de laudo pericial direto decorrente do fato de a vítima não ter buscado atendimento na unidade hospitalar informada não constitui óbice insuperável à persecução penal, à luz do art. 167 do CPP, segundo o qual, não sendo possível a realização do exame por desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal pode supri-lo. Há, nos autos, elementos testemunhais indicativos de que a vítima foi atingida por projétil ricocheteado, aptos a demonstrar, nesta fase, a materialidade do delito, cuja confirmação será objeto de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Rejeita-se a preliminar. Da alegada ausência de justa causa quanto à tentativa de homicídio qualificado Igualmente, não subsiste a alegação defensiva de ausência de animus necandi. Embora a análise aprofundada do elemento subjetivo demande exame do conjunto probatório, os elementos colhidos até o momento não permitem afastar, de plano, a possibilidade de que a conduta tenha sido praticada com intenção de matar. Conforme consta dos autos, o acusado teria apontado arma de fogo em direção à cabeça da vítima, tendo o disparo sido obstado pela intervenção de terceiro. Desse modo, a tese defensiva demanda análise mais aprofundada da prova, não sendo possível acolhê-la, neste momento processual, para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa na Resposta à Acusação e MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia em todos os seus termos, por presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto a ambos os delitos imputados. Não havendo preliminares subsistentes, tampouco hipótese de absolvição sumária (art. 415, CPP), inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, e constituindo o fato narrado crime em tese, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia, prosseguindo-se o feito nos termos dos arts. 411 e seguintes do CPP, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 9 horas, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Gogle Mets" e/ou "Zoom". 2. Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância. 3. Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4. No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se 3 4 encontra vinculado, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 6. Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências supra, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato. Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações. Expedientes necessários. Cumpra-se integralmente.
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