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0700225-13.2024.8.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana

    ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL), ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL), ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL), ADV: RODRIGO OLIVEIRA CASADO DE FARIAS (OAB 20134/AL), ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL), ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL), ADV: MARTA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 12718/AL), ADV: MARTA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 12718/AL), ADV: MARTA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 12718/AL), ADV: DIOGO TEÓFILO DE CASTRO AMORIM (OAB 8548/AL), ADV: MARTA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 12718/AL) - Processo 0700225-13.2024.8.02.0064 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Juscélio Costa da Silva - Jair Costa da Silva - José Carmo da Silva - Jane Costa da Silva - Joelma Costa da Silva Oliveira - INVDO: José Carmo da Silva - Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por José Carmo da Silva e Josefa Costa da Silva, atualmente sob a inventariança de Jair Costa da Silva. O inventariante prestou o devido compromisso legal (fls. 53/54) e apresentou as primeiras declarações e documentos pertinentes (fls. 62/86), apontando a existência de 5 (cinco) herdeiros filhos, todos maiores e capazes, bem como o arrolamento de 2 (dois) imóveis rurais (matrículas nº 3.508 e nº 777 do Cartório do Único Ofício de Taquarana/AL). Nas primeiras declarações, noticiou-se a intenção dos herdeiros Jair Costa da Silva, José Carmo da Silva Júnior, Joelma Costa da Silva e Jane Costa da Silva de renunciarem/cederem gratuitamente seus respectivos quinhões hereditários em favor do herdeiro Juscélio Costa da Silva, para consolidação do patrimônio na pessoa deste. Foram juntadas aos autos certidões negativas de testamento emitidas pela CENSEC (fls. 78/80), certidões fiscais federais (fls. 67 e 81) e certidões de registro civil. Todos os herdeiros encontram-se devidamente representados por advogados constituídos nos autos (fls. 5, 56, 84, 85 e 86), suprindo a necessidade de citações formais, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Passo a sanear o processo e a determinar os atos indispensáveis para a futura prolação de sentença homologatória de partilha ou adjudicação. Da Formalização da Cessão Gratuita Conforme preceitua o artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. De igual forma, a cessão de direitos hereditários requer forma solene (artigo 1.793 do Código Civil) ou a tomada de termo nos próprios autos judiciais perante o juízo da sucessão. As procurações anexadas pelos herdeiros renunciantes conferem poderes gerais da cláusula ad judicia, inexistindo poderes especiais expressos para renunciar, transigir ou dispor de direitos hereditários em nome dos outorgantes. Assim, para que produza plenos efeitos jurídicos no plano de partilha: a) Intimem-se os herdeiros cedentes (Jair Costa da Silva, José Carmo da Silva Júnior, Joelma Costa da Silva e Jane Costa da Silva), por meio de seus procuradores, para que compareçam à Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lavrarem e subscreverem o respectivo termo judicial de cessão/renúncia gratuita de direitos hereditários em favor de Juscélio Costa da Silva, ou juntem escritura pública correspondente; b) A Secretaria deverá lavrar a respectiva minuta de termo judicial para tomada de assinaturas. Da Manifestação das Partes sobre as Primeiras Declarações Estando todos os interessados habilitados nos autos, intime-se o herdeiro Juscélio Costa da Silva, por seus patronos, para manifestação sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 627 do Código de Processo Civil. Da Intimação da Fazenda Pública Estadual e Regularidade Fiscal Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, intime-se a Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, com remessa de cópia das primeiras declarações e dos documentos do acervo hereditário, para que se manifeste no prazo legal sobre o valor dos bens e informe a respeito do recolhimento e da regularidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tanto em relação à transmissão sucessória quanto à eventual doação decorrente da cessão gratuita. Outrossim, intime-se o inventariante para comprovar, caso pendente, a regularidade fiscal municipal e estadual atualizada em relação aos imóveis e aos inventariados, bem como o protocolo do procedimento administrativo perante a SEFAZ/AL para apuração e quitação dos tributos devidos. Das Últimas Declarações e Esboço de Partilha Cumpridas as etapas anteriores, com a formalização dos termos de cessão e a manifestação favorável ou homologação da Fazenda Pública Estadual, intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as últimas declarações acompanhadas do respectivo plano e esboço de partilha amigável definitivo (artigos 636 e 651 do Código de Processo Civil), detalhando a adjudicação integral ao herdeiro beneficiário ou a partilha cabível. Com a juntada das últimas declarações e certidões negativas fiscais de praxe, abram-se vistas às partes e à Fazenda Pública pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 637 do Código de Processo Civil). Após o decurso dos prazos sem impugnação, façam-se os autos conclusos para sentença de homologação da partilha/adjudicação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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