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0700222-50.2016.8.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira

    ADV: PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 2568/AL), ADV: MARINA SOUZA ROCHA (OAB 14596/AL), ADV: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB 12957/AL), ADV: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB 12957/AL), ADV: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB 12957/AL), ADV: YASMIM MARIA ALVES DA SILVA (OAB 13280/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL) - Processo 0700222-50.2016.8.02.0028 (apensado ao processo 0700184-28.2022.8.02.0028) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Contribuições Previdenciárias - AUTOR: Município de Barra de Santo Antônio e outro - RÉU: José Rogério Cavalcante Farias - Simony de Fatima Bianor Farias - José Rogério Cavalcante Farias Filho - Aline Regina dos Santos Martins - Ronaldo José Lessa Campos e outros - Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de comprovação de má-fé. Intimem-se as partes, com a intimação pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas e do Município de Barra de Santo Antônio via portal eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada eletronicamente. Intimem-se.

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