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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: RENATA MANSO SOARES (OAB 119057M/G), ADV: RENATA MANSO SOARES (OAB 119057M/G) - Processo 0700221-84.2026.8.02.0070 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Município de Batalha - RÉU: Cooperativa de Credito Poupanca e Serviços Financeiros Creditag - Banco do Brasil S.A - Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material/contradição apontado e retificar o dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o Município de Batalha e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Serviços Financeiros Creditag. Anoto que a restituição do valor de R$ 97.618,45 (noventa e sete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) restou devidamente satisfeita via depósito judicial (pág. 74) e expedidos os respectivos alvarás de levantamento em favor do autor (págs. 79, 83 e 85), exaurindo-se a obrigação. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos, conforme expressamente pactuado no termo de composição. Ficam as partes cientes da renúncia a eventuais pleitos de juros de mora ou indenizações suplementares no âmbito deste feito processual, conforme acordado. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti, face à preclusão lógica decorrente do acordo firmado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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