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0700221-79.2026.8.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro

    ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: MARXSUEL DA SILVA (OAB 21781/AL), ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: MARXSUEL DA SILVA (OAB 21781/AL) - Processo 0700221-79.2026.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Millena dos Santos Serafim - Misselene dos Santos - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito de Millena dos Santos Serafim e Misselene dos Santos, na qualidade de herdeiras de Maria José dos Santos Filha, à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados pela servidora falecida, totalizando 12 (doze) meses; b) CONDENAR o Município de Cajueiro ao pagamento de indenização às autoras no valor de R$ 19.443,60 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), correspondente ao vencimento básico da servidora (R$ 1.620,30) multiplicado por 12 (doze) meses de licença-prêmio; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, a partir de 13/05/2025 (data do óbito, marco do efetivo prejuízo e do rompimento definitivo do vínculo funcional), mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por ser o período de incidência integralmente posterior a 09/12/2021; Condeno o Município de Cajueiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Dispenso o réu do pagamento de custas processuais, por força do art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de Município e sendo o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 183, caput, e 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas etapas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro

    ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) - Processo 0700221-79.2026.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Millena dos Santos Serafim - Misselene dos Santos - Decreto a revelia do requerido, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 96, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por versar a presente demanda sobre direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 345, II, do mesmo diploma legal. Concedo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora especifique, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretende produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade. Advirta-se que reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão. Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da pena de confissão. Atenção da Secretaria - providências a serem adotadas após o decurso do prazo: a) Caso a parte autora informe não ter provas a produzir, ou caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se o decurso do prazo, quando for o caso, e remetam-se os autos conclusos para sentença, para fins de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil b) Caso a parte autora informe ter provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil Cumpra-se.

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