2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0700220-68.2020.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Liara Jênnifer da Silva Soares - Apelado: Município de Maragogi - 'DECISÃO 01. Diante da controvérsia jurídica instaurada acerca da competência para o processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da matéria de fundo, à luz do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, em confronto com as disposições da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como considerando a multiplicidade de processos que veiculam idêntica questão de direito e, em especial, os contornos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10, esta Câmara Cível, por deliberação unânime, em Sessão Extraordinária realizada no período de 16 a 18 de dezembro de 2025 (Processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000), deliberou pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme certificado nos autos. 02. O incidente instaurado tem por objeto a análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.175/2019 (art. 4º, caput, incisos I e II, §1º e §3º, incisos V e VII), bem como dos atos normativos correlatos, notadamente a Resolução TJ/AL nº 11/2019, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Tribunal Pleno, em observância ao art. 949, II, do Código de Processo Civil. 03. A resolução de tal controvérsia constitucional se apresenta como questão prejudicial de mérito, cujo desfecho impactará diretamente o julgamento do presente feito, visto que a decisão do Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante no âmbito desta Corte. 04. O prosseguimento deste e de outros feitos análogos antes da resolução da questão constitucional geraria grave insegurança jurídica e violaria o princípio da isonomia, possibilitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica controvérsia jurídica. 05. Nessas circunstâncias, o sobrestamento do feito revela-se medida necessária e adequada, tal como decidido pelos Membros desta Câmara, em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admitem a suspensão dos processos quando pendente o julgamento de questão prejudicial apta a influenciar diretamente o desfecho da demanda. 06. Ademais, a própria sistemática de controle de constitucionalidade, seja em âmbito difuso ou concentrado, busca a prevalência da Constituição e a coerência do ordenamento jurídico, objetivos que seriam frustrados pela continuidade de julgamentos potencialmente contrários à tese a ser firmada. 07. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da isonomia, e em consonância com a deliberação proferida no processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. 08. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo-se o processo em arquivo provisório até ulterior deliberação. 09. Intimem-se as partes e notifiquem-se os juízos interessados. s acerca desta decisão. 10. Após o julgamento do referido incidente, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, conforme o que vier a ser decidido. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - José Ferreira de Mello Neto (OAB: 17261/AL) - 319