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0700220-62.2026.8.02.0147

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo

    ADV: EYDIL CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS (OAB 12268/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700220-62.2026.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: Maria Augusta da Silva - RÉU: Bradesco S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 494240556 e nº 494844511; b) DETERMINAR ao Banco Bradesco S/A que adote as providências necessárias para cessar definitivamente os descontos vinculados aos referidos contratos no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda estejam ativos; c) CONDENAR a instituição financeira à restituição, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados em razão dos contratos nº 494240556 e nº 494844511, desde o início dos descontos até sua efetiva cessação, compensando-se, do montante devido, os créditos de R$ 4.458,93 e R$ 1.011,20 disponibilizados na conta da autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s), considerando a data de cada desconto das parcelas, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. A atualização da condenação por danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, calculados unicamente pela taxa SELIC. Nos períodos em que houver incidência apenas de juros de mora, deve ser aplicada a taxa SELIC com dedução do IPCA; a partir do marco em que incidam conjuntamente juros e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Os valores creditados em favor da autora e objeto de compensação deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir das respectivas datas de disponibilização, observada a vedação de cumulação com outro índice de juros ou correção monetária. Nesse momento, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Tendo em vista que a autora já obteve os benefícios da justiça gratuita, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento do preparo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e para que cesse os descontos referentes aos contratos nº 494240556 e nº 494844511, caso ainda ativos. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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