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0700220-38.2024.8.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700220-38.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Gabriel dos Santos Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 160/203) interposto por Gabriel dos Santos Silva, irresignado com a Sentença (fls. 124/138) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro/AL, nos autos da "ação revisional de contrato bancário", sob o nº. 0700220-38.2024.8.02.0016, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. 02. Na referida sentença (fls. 124/138), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Afasto o pedido de revisão contratual, por ausência de demonstração dos requisitos legais e rejeito o pedido de devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, mantendo o contrato tal como pactuado, devendo o autor cumprir integralmente suas obrigações.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." 03. Em suas razões de fls. 160/203, o apelante defendeu a reforma integral da sentença, sustentando, inicialmente, que o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser relativizado diante da existência de cláusulas abusivas. Alegou que os juros remuneratórios previstos no financiamento, no percentual de 46% ao ano (3,20% ao mês), seriam excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, indicada no recurso como sendo de 26,19% ao ano (1,96% ao mês), apontando diferença de 55,02% e defendendo a limitação dos juros à média de mercado e o recálculo das prestações. Sustentou, ainda, a abusividade da capitalização dos juros, argumentando, especificamente quanto à capitalização diária, que o contrato não teria informado de maneira clara e individualizada a correspondente taxa diária, em violação ao dever de informação do consumidor, razão pela qual requereu o afastamento dessa cobrança; argumentou também que a discussão acerca da capitalização mensal não estaria obstada pelo julgamento relativo à constitucionalidade da MP nº 1.963-17/2000. Insurgiu-se, igualmente, contra encargos inseridos no financiamento, dentre eles o seguro, no valor de R$ 957,60, a Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 589,25, a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 990,00, o IOF sobre o bem, no valor de R$ 740,09, e o IOF incidente sobre produtos adicionais, no valor de R$ 28,06. 04. Ao final, requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média do BACEN, o afastamento dos encargos reputados ilegais, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento também na teoria do desvio produtivo do consumidor, além da inversão dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios. 05. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 208/224, suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e requerendo o não conhecimento do recurso; no mérito, pugnou pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade das taxas e encargos contratados. 06.É, em síntese, o Relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700220-38.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Gabriel dos Santos Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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