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0700214-58.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal do Gama · Sentença

    Número do processo: 0700214-58.2026.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: WENDEL ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WENDEL ALVES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 22 de dezembro de 2025, segunda-feira, por volta das 16h, na rodoviária da cidade do Gama/DF, o acusado, WENDEL, livre e conscientemente, adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung Galaxy A06, de cor cinza, IMEI 352686595649427, o qual sabia se tratar de produto de crime (Ocorrência nº 7765/2025 – 14ª DP). Consta dos autos que, durante apuração do delito registrado na Ocorrência Policial nº 7765/2025 – 14ª DP, a Polícia Civil obteve a informação, via SITTEL, de que o aparelho celular da vítima estava na posse de WENDEL ALVES DE ALMEIDA. Intimado a comparecer à Delegacia, WENDEL esclareceu que adquiriu o objeto pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), de um vendedor desconhecido na Rodoviária do Gama/DF, por volta do dia 10 do mês de dezembro de 2025. Considerando o baixo valor do aparelho e a aquisição sem caixa, nota fiscal e demais acessórios, infere-se que o acusado tinha, ou deveria ter, conhecimento sobre a origem ilícita do bem. O objeto foi apreendido e restituído à vítima do delito antecedente, Selmar B. D. S. A denúncia foi recebida em 26/01/2026 (ID 263142689). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 269582291). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência, diante da necessidade de produção de prova oral (ID 270085178). Durante a instrução, realizada em 21/05/2026, pelo sistema de gravação audiovisual, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha GABRIEL LEITE MONTEIRO FORTES, agente da Polícia Civil, bem como realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram (id 276857131). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 278199821). A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua compensação com a reincidência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 279559985). É o relatório. Decido. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime está comprovada, conforme ocorrência nº 8261/2025 da 14ª DPDF (ID 261566505); Auto de Apresentação e Apreensão nº 438/2025 (ID 261566509), pelo Termo de Restituição nº 325/2025, acompanhado da respectiva nota fiscal (ID 261566511) e pela prova oral produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, está suficientemente demonstrada. A própria documentação policial registra que, durante a apuração da ocorrência de roubo nº 7765/2025, verificou-se que o aparelho da vítima estava em poder de WENDEL, que foi intimado a comparecer à delegacia e, naquela oportunidade, apresentou o celular (ID 261566509). A vítima Em segredo de justiça confirmou a propriedade do aparelho e o roubo de que foi vítima, bem como sua posterior restituição. A testemunha GABRIEL LEITE MONTEIRO FORTES, agente da Polícia Civil responsável pela investigação, relatou que o aparelho foi localizado mediante rastreamento de seu IMEI, chegando-se à pessoa do acusado, que posteriormente apresentou o telefone na delegacia. Em sede policial, o acusado declarou ter adquirido o aparelho por R$ 200,00, em espécie, de um vendedor na Rodoviária do Gama, pessoa cujo nome e contato não soube informar. A mesma versão foi apresentada em Juízo, admitindo o acusado a aquisição do aparelho, mas sustentando desconhecer sua origem criminosa. Nesse contexto, há prova suficiente para condenação. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que adquiriu o aparelho de boa-fé, não é capaz de afastar sua responsabilidade penal. Com efeito, o dolo no crime de receptação, por se tratar de elemento subjetivo de difícil comprovação direta, pode ser extraído das circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição do bem. No caso concreto, são diversas as circunstâncias que demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho. Primeiramente, o réu adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A06 por apenas R$ 200,00, embora a nota fiscal demonstre que o mesmo aparelho havia sido adquirido originalmente por R$ 840,51, em abril de 2025. A aquisição ocorreu, ainda, de pessoa completamente desconhecida, na Rodoviária do Gama, mediante pagamento em espécie, sem qualquer documento que comprovasse a origem do bem. O próprio acusado não soube informar sequer o nome ou o contato do vendedor, limitando-se a descrevê-lo fisicamente. Também não exigiu nota fiscal, recibo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a procedência lícita do aparelho, tendo recebido apenas o telefone, sem caixa ou carregador. Não se trata, portanto, de simples aquisição de aparelho usado por preço inferior ao praticado no mercado. A significativa desproporção entre o preço pago e o valor originário do bem, associada à informalidade absoluta da negociação, à condição desconhecida do vendedor e à ausência de qualquer documentação, constituem um conjunto de circunstâncias que evidencia a ciência acerca da origem criminosa. Além disso, o aparelho foi encontrado com a mesma capa verde que pertencia à vítima, circunstância que reforça a vinculação do bem ao crime antecedente. A apreensão do objeto na posse do acusado, portanto, não constitui elemento isolado, mas encontra-se corroborada por todo o contexto da aquisição. Embora a Defesa sustente que tais circunstâncias demonstrariam, quando muito, negligência, a hipótese dos autos ultrapassa a mera ausência de cautela. A aquisição de aparelho celular moderno, por valor equivalente a menos de um quarto daquele registrado na nota fiscal, de vendedor desconhecido, em negociação informal realizada em local público, sem nota fiscal, recibo ou qualquer comprovação de procedência, revela que o acusado tinha condições concretas de conhecer a origem ilícita do bem e, ainda assim, decidiu adquiri-lo. Não se mostra plausível que alguém, diante de tais circunstâncias, pudesse acreditar que se tratava de negociação regular. A alegação de boa-fé, portanto, encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Não há falar, assim, em aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado tinha ciência da origem criminosa do aparelho. Também não prospera a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa. A receptação culposa pressupõe que o agente, embora não tenha conhecimento efetivo da origem criminosa, devesse presumir, pelas circunstâncias da aquisição, que o bem era produto de crime. No caso, porém, as circunstâncias concretas não revelam mera falta de cautela. A extrema desproporção do preço, a informalidade da negociação, a ausência de qualquer documentação e a condição desconhecida do vendedor, consideradas em conjunto, permitem concluir que o acusado efetivamente tinha ciência da procedência ilícita do aparelho. Assim, a conduta se encaixa na receptação dolosa, prevista no art. 180, caput do Código Penal, conforme jurisprudência pacificada: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO ORIGEM ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. FIRME ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO AFERIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR. MANTIDO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 4. Apreendido o bem de origem ilícita na posse do acusado, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. O acervo probatório é apto a embasar a condenação, não havendo que falar em desclassificação para a figura culposa, visto que o ânimo de conduzir veículo, ciente de que se tratava de produto de crime, ficou devidamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente provido.(Acórdão 2065211, 0713252-08.2024.8.07.0005, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.) Por fim, o fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo, na espécie, quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WENDEL ALVES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. PASSO A FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal. O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao ora sob análise. Portanto, a condenação relativa ao processo nº 0707858-91.2022.8.07.0004, com trânsito em julgado em 03/10/2022, será utilizada para macular seus antecedentes. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu. O motivo é próprio dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são próprias da espécie. As consequências são peculiares ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Assim, considerando os maus antecedentes, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em Juízo, ter adquirido o aparelho celular pelo valor de R$ 200,00, embora tenha negado o conhecimento acerca de sua origem ilícita. Presente, ainda, a agravante da reincidência. Considerando que o acusado não é multirreincidente, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena no mesmo patamar. No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo, em definitivo, as penas 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL Considerando a pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O acusado não permaneceu preso cautelarmente, portanto, não há que se falar em detração (art. 387, §2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o acusado os requisitos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal, especialmente diante da reincidência e dos maus antecedentes, circunstâncias que demonstram não ser a medida socialmente recomendável. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Igualmente, não é cabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes, neste momento, os pressupostos para a segregação cautelar. Assim, poderá recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista a ausência de requerimento específico e considerando, ainda, que o aparelho celular foi restituído à vítima. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia. Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP. Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest

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