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TJAL · Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde
ADV: JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 01452/PE) - Processo 0700211-88.2026.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Risonete de Melo Siares - Diante disso, e considerando que a concessão de liminar inaudita altera parte, nas circunstâncias postas, pode comprometer a adequada formação do juízo de cognição sumária, INTIME-SE o Município de São Luís do Quitunde/AL, por meio de sua representação judicial, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, instruindo a manifestação, se entender pertinente, com os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos alegados na inicial, sem prejuízo do prazo de contestação a ser oportunamente fixado. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, com a devida prioridade, na fila "Concluso - URGENTE". Intime-se. Cumpra-se.
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