Publicações do processo

0700211-41.2026.8.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata

    ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700211-41.2026.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: José Euderaldo Costa Gomes - RÉU: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ EUDERALDO COSTA GOMES em face do BANCO DO BRASIL (BB), objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de suposta incorreção na atualização monetária, desfalques e rendimentos de sua conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no valor apontado de R$ 16.462,85 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)- (fls. 1-18). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 101-125, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a matéria de ordem pública da supressio, e, no mérito, impugnando o direito autoral, além de impugnar os cálculos do autor e pugnar pela realização de perícia contábil caso não extinto o feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica às fls. 130-143, rebatendo todas as preliminares e prejudiciais, defendendo a suficiência probatória dos autos, a manutenção da competência estadual e da gratuidade judiciária, requerendo a exibição de documentos ou a realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação guardam estreita relação com o próprio exame do mérito ou prescindem de dilação probatória, de modo que serão apreciadas conjuntamente com a lide principal por ocasião da sentença. No mais, a controvérsia instaurada reside em matéria eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os extratos, relatórios e documentos acostados pelas partes. Assim, inexistindo necessidade de produção de prova oral em audiência ou de perícia contábil na fase atual, impõe-se o indeferimento da dilação probatória e o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Postergo a análise das matérias preliminares e prejudiciais suscitadas para o momento da prolação da sentença; b) Indefiro os requerimentos de dilação probatória e de perícia contábil formulados pelas partes, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos; c) Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.