Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700211-41.2026.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: José Euderaldo Costa Gomes - RÉU: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ EUDERALDO COSTA GOMES em face do BANCO DO BRASIL (BB), objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de suposta incorreção na atualização monetária, desfalques e rendimentos de sua conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no valor apontado de R$ 16.462,85 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)- (fls. 1-18). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 101-125, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a matéria de ordem pública da supressio, e, no mérito, impugnando o direito autoral, além de impugnar os cálculos do autor e pugnar pela realização de perícia contábil caso não extinto o feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica às fls. 130-143, rebatendo todas as preliminares e prejudiciais, defendendo a suficiência probatória dos autos, a manutenção da competência estadual e da gratuidade judiciária, requerendo a exibição de documentos ou a realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação guardam estreita relação com o próprio exame do mérito ou prescindem de dilação probatória, de modo que serão apreciadas conjuntamente com a lide principal por ocasião da sentença. No mais, a controvérsia instaurada reside em matéria eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os extratos, relatórios e documentos acostados pelas partes. Assim, inexistindo necessidade de produção de prova oral em audiência ou de perícia contábil na fase atual, impõe-se o indeferimento da dilação probatória e o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Postergo a análise das matérias preliminares e prejudiciais suscitadas para o momento da prolação da sentença; b) Indefiro os requerimentos de dilação probatória e de perícia contábil formulados pelas partes, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos; c) Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.