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TJAL · Vara do Único Ofício de Atalaia
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ) - Processo 0700211-38.2023.8.02.0040/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de decisão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça permanece suspensa em relação aos sucessores habilitados, beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação após o prazo de cinco anos, se não demonstrada a alteração do estado de hipossuficiência. Deixo de fixar honorários advocatícios neste incidente, ante a disciplina integral da sucumbência no julgamento da causa principal. Determino o traslado da decisão de fl. 52 e das certidões de habilitação para os autos principais, anotando-se a sucessão processual em favor de Valter Alves dos Santos, Paulo Rogério de Souza Santos, Maria Mariana de Souza Santos, Sheyla Letícia de Souza Santos Calheiros, Shirley Valéria de Souza Santos e Ricardo César de Souza Santos. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
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