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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0700211-14.2018.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Apelado: Município de Atalaia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Monteiro E Monteiro Advogados Associados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por considerar que a parte demandada é manifestamente ilegítima, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil). Custas pelo autor. Encaminhem-se cópias dos autos à PGJ e ao MPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A parte recorrente requereu, em síntese: "a) seja concedida imediatamente a tutela provisória de urgência (de natureza cautelar) nos termos e para os fins colimados na petição inicial do presente processo; e b) seja conhecida e provida a presente apelação para que, reformando-se a sentença impugnada, se declare a legitimidade passiva ad causam do Município de Atalaia, determinando-se de consequência que o Juízo a quo dê o devido seguimento ao presente processo com vistas ao oportuno julgamento de mérito". Contrarrazões nas fls. 2017/2021. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de proferir qualquer pronunciamento acerca do conhecimento do recurso, impende-se analisar a adequação da distribuição dos presentes autos a esta relatoria. Nesse ponto, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 930, ao tratar da ordem dos processos no Tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em complemento, convém ressaltar o preconizado pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - RITJAL, em seu artigo 98, ao tratar da distribuição dos recursos: Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (grifei) A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha elucidam: O protocolo do primeiro recurso no Tribunal a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) torna prevento o respectivo relator para o futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução. O primeiro caso consagra a regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrina e pelos Tribunais, e agora generalizada. O segundo (prevenção para o recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre as causas em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido. A regra aplica-se por analogia à distribuição de Mandado de Segurança contra ato judicial. Assim, impetrado Mandado de Segurança contra ato judicial, o seu relator ficará prevento para o processamento de recursos ou outros Mandados de Segurança dele provenientes do mesmo processo (art. 71, RISTJ). Note que a regra reproduzida em outras disposições do CPC: a) relator para que foi distribuído o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial fica prevento para julgá-lo (art. 1.012, § 3º, I; art. 1.029, § 5º, I, CPC); b) havendo mais de uma afetação para julgamento como Recurso Repetitivo, o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação fica prevento (art. 1.037, § 3º, CPC). Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016, págs. 37/38). (grifei) Assim, resta assegurado que a distribuição ou redistribuição do feito a determinado Desembargador firma a sua prevenção para todos os recursos interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Na oportunidade, destaco ainda que de acordo com o artigo 55 caput e §3º do CPC, duas ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou ainda quando possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso, compulsando os autos, a parte apelada informou que "1) é réu em duas demandas judiciais de cobrança, em que os escritórios jurídicos CASTRO & DANTAS ADVOGADOS (processo 0700536-23.2017.8.02.0040) e MONTEIRO & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (0700211-14.2018.8.02.0040), em que ambos os escritórios, individualmente e de forma isolada, buscam a condenação do município em cada um receber 20% do valor do precatório; 2) nenhum dos dois escritórios possuem procedimento de licitação/contratação arquivados no município; 3) o proveito econômico que pode vir advir do aludido Precatório AINDA NÃO EXISTIU porque, efetivamente, o Município não recebeu ainda nenhum centavo, uma vez que o crédito do aludido Precatório ainda se encontra bloqueado em razão da pendencia de dois recursos nas instâncias superiores (efetivamente, portanto, o Município não possui qualquer situação de inadimplência, com quaisquer dos escritórios)". Ocorre que, conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifica-se que no âmbito do processo nº 0700536-23.2017.8.02.0040, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0803448-87.2018.8.02.0000, distribuído por sorteio em 12/07/2018 à 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à relatoria do Eminente Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. O presente recurso de apelação, por sua vez, somente foi distribuído a este Tribunal de Justiça em 02/10/2019 e a esta 2ª Câmara Cível em 17/12/2025. Portanto, pelos motivos acima expostos, entende-se que a distribuição destes autos deve ocorrer por prevenção à Relatoria do ocupante da vaga do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto perante a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao DAAJUC para redistribuição, nos termos do art. 98 do RITJAL, à Relatoria do ocupante da vaga do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto perante a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ante a existência de prevenção. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 3726/AL) - 319
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