Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ISMAEL DE PAULA MENDONÇA (OAB 46692/CE), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: BARBARA RODRIGUES FARIAS DA SILVA (OAB 151204/MG), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700210-34.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Erlane da Costa Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Banco Santander (BRASIL) S/A - Nu Pagamentos S/A - Banco Btg Pactual S.a. - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Banco Crefisa S/A - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Banco Pan Sa - ITAU UNIBANCO S.A - Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - A parte autora, por intermédio de seu patrono, comunicou o seu falecimento e informou a inexistência de interesse dos sucessores no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sobrevindo o falecimento da parte, incumbe ao espólio ou aos sucessores promover sua habilitação para prosseguimento da relação processual. No caso concreto, contudo, o próprio advogado noticia a ausência de interesse dos sucessores em dar continuidade à demanda, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual direito dos sucessores, se cabível, de exercê-lo pelas vias adequadas. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
ADV: ISMAEL DE PAULA MENDONÇA (OAB 46692/CE), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: BARBARA RODRIGUES FARIAS DA SILVA (OAB 151204/MG), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) - Processo 0700210-34.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Erlane da Costa Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Banco Santander (BRASIL) S/A - Nu Pagamentos S/A - Banco Btg Pactual S.a. - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Banco Crefisa S/A - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Banco Pan Sa - ITAU UNIBANCO S.A - Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - A parte autora, por intermédio de seu patrono, comunicou o seu falecimento e informou a inexistência de interesse dos sucessores no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sobrevindo o falecimento da parte, incumbe ao espólio ou aos sucessores promover sua habilitação para prosseguimento da relação processual. No caso concreto, contudo, o próprio advogado noticia a ausência de interesse dos sucessores em dar continuidade à demanda, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual direito dos sucessores, se cabível, de exercê-lo pelas vias adequadas. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.