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0700209-71.2017.8.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha

    ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL), ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL) - Processo 0700209-71.2017.8.02.0204/02 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: Maria Valquira Silva Melo - RÉU: Municipio de Jacare dos Homens - Alagoas - Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, e art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Jacaré dos Homens, para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo ente municipal. Consequentemente, fixo o quantum debeatur no montante total de R$ 11.719,98 (onze mil setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), atualizado até maio de 2026, correspondente a R$ 10.558,54 (dez mil, quinhentos e cinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de crédito principal (em favor da exequente) e R$ 1.161,44 (um mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (em favor do patrono da exequente). Em razão da sucumbência nesta fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 1.121,10), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da concessão da Gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria com a expedição das competentes requisições de pagamento, observando-se a separação dos créditos (principal e honorários), conforme autorizado pela Súmula Vinculante nº 47 do STF.4 O enquadramento da forma de requisição (Precatório ou RPV) deverá observar estritamente o limite estabelecido na Lei Municipal nº 402/2019 (teto do RGPS) vigente na data da expedição de cada ofício requisitório, individualmente considerado por credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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