Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Feira Grande
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700209-03.2026.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - AUTOR: Russlania Moreira Vasconcelos - RÉU: Casas Bahia - Via Varejos S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de outubro de 2026, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700209-03.2026.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - AUTOR: Russlania Moreira Vasconcelos - RÉU: Casas Bahia - Via Varejos S/A - Verifico que a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Assim, RECEBO a presente demanda para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A relação jurídica mantida entre o autor e a ré atrai a incidência das normas consumeristas, fundamentada na Teoria Finalista adotada pelo ordenamento pátrio. A parte autora, ao utilizar os serviços da instituição e como destinatária final, enquadra-se no conceito do art. 2º do CDC, enquanto a ré, por sua atuação profissional no mercado, subsume-se à definição de fornecedora do art. 3º da mesma lei. Verificada, pois, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional da parte consumidora, e visando equilibrar a instrução processual, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, exclusivamente em relação à ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Determino ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95. A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da referida Lei, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet. Agendada a audiência, determino a CITAÇÃO das partes demandadas por carta com Aviso de Recebimento, conforme disposto no art. 18, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e a INTIMAÇÃO de ambas para comparecimento à sessão de conciliação. Deverá constar na citação a advertência de que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95. Fica o autor ciente de que sua ausência à audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como em sua condenação por contumácia, conforme disposto no art. 51, inc. I, da citada Lei. Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral. Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e impugnar eventuais documentos acostados com as peças defensivas, sem interrupção da audiência. Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos. ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes requeridas desde já cientes de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverão comparecer à audiência acompanhadas por advogado ou defensor público, conforme art. 9º da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório da representação e a carta de preposição com poderes para transigir, sob pena de decretação dos efeitos da revelia. CUMPRA-SE.