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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700207-64.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Tereza Cristina de Araújo - Advs: Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700207-64.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Tereza Cristina de Araújo - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Atalaia, em face de Tereza Cristina de Araújo., objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, proferida nos autos da Ação Ordinária que, ao julgar procedente o pedido, adotou a seguinte conclusão: (III. Dispositivo) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a indenizar a autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 21 (vinte e um) meses, tendo como base a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias. Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic. Condeno o Município de Atalaia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita à remessa necessária porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 516) em julgamento de recursos repetitivos. (págs. 156/161) Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 167-175 dos autos - contra a suso mencionada sentença, o Município de Atalaia, aqui recorrente, alega, em síntese: - que a legislação em questão não prevê a possibilidade da conversão da licença prêmio em pecúnia; que sua concessão viola o princípio constitucional da legalidade; e, que a mencionada parte não realizou o pedido administrativamente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões à apelação págs. 180-189 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, a parte apelada requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, embora intimada, deixou de se manifestar sobre o feito. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - 319
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