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0700205-57.2025.8.02.0041

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Capela

    ADV: CRISTOVÃO ALISSON RICCALDE SILVA MENEZES (OAB 17208/AL) - Processo 0700205-57.2025.8.02.0041/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência Médico-Hospitalar - AUTOR: Alexsandro Novaes de Oliveira - Cumprido o despacho de fl. 145 com a resposta da Santa Casa de Misericórdia de Maceió (fls. 150-187), a certidão do oficial de justiça de fl. 194 e a manifestação do Ministério Público de fls. 190-192 , vieram os autos conclusos. Ocorre que a petição de fls. 150-153, além de atender ao detalhamento de custos determinado, veiculou pretensão nova de ressarcimento de R$ 156.502,71 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e um centavos) dirigida contra o Estado de Alagoas, sobre a qual o executado jamais foi ouvido: o ato ordinatório de fl. 188 deu vista apenas ao Ministério Público, e a última manifestação do ente nestes autos é a de fl. 87, de 25 de agosto de 2025, anterior tanto à realização da cirurgia quanto à apresentação da conta hospitalar. Em observância ao modelo cooperativo de processo e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil), intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dobro na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre a petição da Santa Casa de Misericórdia de Maceió e os documentos que a instruem (fls. 150-187), inclusive quanto aos critérios de correção monetária e de juros ali postulados, bem como sobre a prestação de contas de fls. 116-117. Certifique a Secretaria, instruindo com extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, (i) o saldo remanescente dos bloqueios de fls. 91-95, (ii) o cumprimento das ordens de desbloqueio do excesso constantes das decisões de fl. 98 e de fls. 106-107 e (iii) se houve, em que data e em que valor, o repasse à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, providência cuja verificação se impõe porque a decisão de fls. 106-107 tornou sem efeito a de fl. 98, que o determinara. Intime-se a Santa Casa de Misericórdia de Maceió para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a data do efetivo desembolso da quantia que afirma ter suportado com recursos próprios, tal como ressalvado pelo Ministério Público às fls. 190-192. Intime-se, no mesmo ato e prazo, a referida instituição para esclarecer a divergência entre o valor que declara ter recebido (R$ 75.724,19, fls. 150-153) e aquele judicialmente determinado e constante do alvará de fl. 97 (R$ 75.610,40). Intime-se, ainda, o patrono do autor para, também em 15 (quinze) dias, informar a existência de sucessores ou de espólio e requerer o que entender de direito quanto à regularização do polo ativo, diante do óbito noticiado à fl. 119. Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão única que apreciará a prestação de contas de fls. 116-117, o pedido de ressarcimento de fls. 150-153, o requerimento de advertência ao gestor público formulado à fl. 79 e a regularização do polo ativo, com vistas ao encerramento deste incidente. Cumpra-se.

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