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0700203-17.2022.8.02.0066

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível da Capital

    ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG) - Processo 0700203-17.2022.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Urgência - AUTORA: Eliane Rodrigues Santos de Paula - RÉU: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto à obrigação de fornecimento futuro do medicamento, em razão da posterior alteração da terapêutica e do falecimento da beneficiária, extinguindo o feito, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao período em que subsistiu a indicação médica, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da Decisão Interlocutória de pgs. 110/117, preservadas as consequências jurídicas e patrimoniais produzidas durante sua vigência. Por conseguinte, fixo à parte ré os seguintes deveres/obrigações: A) RECONHECER a obrigação da parte ré de autorizar e custear integralmente o tratamento com enoxaparina, inicialmente na dosagem de 60 mg/dia, nos termos da prescrição médica (pg. 104), durante o período em que subsistiu a respectiva indicação, confirmando-se, nesse intervalo, os efeitos da Tutela Provisória de Urgência concedida às pgs. 110/117, ressalvada a posterior perda do objeto da obrigação de fazer em razão da alteração da terapêutica e do falecimento da beneficiária; B) CONDENAR a parte ré, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados, quanto aos consectários legais, os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Havendo a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Renove-se, para os fins de direito, a prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 152, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,02 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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